Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora acerca do Despacho de flf.328, cujo teor segue transcrito:,Vistos. Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências
Intimação - ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800252-80.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neimar Gustavo Nascimento Valles -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora acerca do Despacho de flf.328, cujo teor segue transcrito:,Vistos. Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências
Intimação - ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800252-80.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neimar Gustavo Nascimento Valles -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:54
Recebimento
02/06/2025, 20:38
Mero expediente
02/06/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:18
Trânsito em julgado
15/05/2025, 16:17
Reativação
14/05/2025, 13:09
Reativação
14/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neimar Gustavo Nascimento Valles Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Nelson Andrade Quelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas causas de natureza previdenciária, prevalece o entendimento de que, dado o seu caráter alimentar, é permitida a concessão de benefício diverso daquele pretendido na inicial.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800252-80.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Trata-se do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar os Benefícios da Previdência Social, além de discorrer sobre direitos e deveres dos segurados, estabeleceu diversas condições para a concessão de aposentadorias, auxílios e pensões. Não estando comprovados nos autos os requisitos previstos na lei, pois não há prova da incapacidade laboral, temporária ou definitiva, parcial ou total, do segurado, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neimar Gustavo Nascimento Valles Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Nelson Andrade Quelho Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800252-80.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neimar Gustavo Nascimento Valles Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Nelson Andrade Quelho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800252-80.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:49
Petição (Apelação)
03/12/2024, 13:29
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800252-80.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neimar Gustavo Nascimento Valles -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em razão do julgamento da lide, torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela em favor do autor, devendo a serventia comunicar o INSS para as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.