Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 379), com resultado negativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 379), com resultado negativo.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:29
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 17:45
Publicação
15/05/2025, 05:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:52
Recebimento
12/05/2025, 20:44
Mero expediente
12/05/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:32
Publicação
09/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Exectdo: Rafael Dutra Munhoz - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 369/370, e requerer o que de direito.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:51
Publicação
28/03/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Exectdo: Rafael Dutra Munhoz - Intimação da parte executada da decisão de f. 366: "Vistos etc. Atenda-se o requerimento retro, intimando-se o executado (se tiver advogado via DJ) para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de multa desde já fixada em 10% do valor do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a multa incidirá automaticamente, independentemente de nova decisão. Intimem-se."
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:51
Recebimento
25/03/2025, 17:13
Outras Decisões
25/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:34
Publicação
07/03/2025, 20:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:50
Recebimento
28/02/2025, 18:38
Mero expediente
28/02/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 15:38
Documento (Ofício)
27/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
14/01/2025, 05:30
Documento (Informações)
14/01/2025, 05:28
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 05:27
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0800428-41.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa Alves da Silva - Exectdo: Rafael Dutra Munhoz - Intimação das partes da decisão de f. 345/346: "Vistos etc. Indefiro os pedidos de f. 343-344. De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento em casos como o dos autos, em que se busca a satisfação do crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Isso tem lugar quando o devedor ostenta alto padrão de vida, demonstrando que está a ocultar seu patrimônio, quando tais medidas serão eficazes. Tratando-se de devedor sem patrimônio, servem como castigo e punição, não como meio de pagamento. Ao se aplicar as tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal. É certo que tais medidas têm potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, se não resta demonstrada sua eficiência pela ocultação do patrimônio, não se mostram adequadas na medida em que não asseguram o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º e 6º do CPC). Não se pode perder de vista ainda, o disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições estabelecidas em lei. É o chamado princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com a restrição de direito. Portanto, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. Logo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou medidas correlatas requeridas (apreensão de passaporte, cancelamento/suspensão cartão de crédito) não se mostram pertinentes na medida em que serviriam apenas para constranger o devedor, já que extremamente gravosas e inócuas para a obtenção do resultado pretendido pelo exequente. Não se trata o caso de devedor que ostenta alto padrão de vida e esquiva seu patrimônio da expropriação judicial. (...)Dito isto, entendo que as medidas requeridas, no caso específico, por ausência de prova de ocultação de patrimônio, são ineficazes aos fins a que se destinam em não tendo a parte devedora patrimônio suficiente, razão pela qual indefiro tais pedidos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:20
Publicação
27/11/2024, 20:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:51
Recebimento
25/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 06:07
Publicação
17/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:47
Recebimento
15/10/2024, 19:47
deferimento
15/10/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:36
Ato ordinatório
13/09/2024, 06:43
Publicação
13/09/2024, 05:30
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:49
Publicação
09/08/2024, 21:05
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:00
Recebimento
08/08/2024, 17:00
Mero expediente
08/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:22
Publicação
16/07/2024, 20:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:48
Documento (Carta precatória)
15/07/2024, 12:46
Documento (Carta precatória)
15/07/2024, 12:46
Documento (Ofício)
15/07/2024, 12:17
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:14
Publicação
03/05/2024, 20:50
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
03/05/2024, 06:52
Documento (Ofício)
29/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:25
Publicação
20/02/2024, 20:46
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:07
Documento (Ofício)
19/02/2024, 12:06
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:20
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:26
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:08
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:26
Publicação
31/10/2023, 20:36
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:21
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:45
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2023, 20:10
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 15:12
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:00
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:51
Recebimento
26/10/2023, 10:53
Mero expediente
26/10/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:32
Publicação
05/10/2023, 20:36
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:45
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:11
Recebimento
04/10/2023, 13:01
Outras Decisões
04/10/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 06:01
Publicação
28/09/2023, 20:44
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
28/09/2023, 06:02
Documento (Informações)
26/09/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:03
Recebimento
26/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:36
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:50
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:00
Publicação
22/08/2023, 20:43
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:10
Recebimento
21/08/2023, 11:19
Mero expediente
21/08/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:12
Reativação
18/08/2023, 15:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 10:35
Definitivo
07/08/2023, 10:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 04:16
Ato ordinatório
16/06/2023, 04:29
Publicação
14/06/2023, 21:22
Ato ordinatório
13/06/2023, 07:36
Ato ordinatório
12/06/2023, 14:35
Mero expediente
07/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:23
Reativação
05/06/2023, 12:10
Reativação
05/06/2023, 12:10
Trânsito em julgado
02/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanessa Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS)
Apelado: Rafael Dutra Munhoz Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO – BENEFÍCIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DE VALORES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Ainda que a apelação seja, em grande parte reprodução da peça de defesa e da reconvenção, a recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada, tendo o inconformismo se baseado na alegação de que deve ser revogada a gratuidade processual deferida a favor da parte autora; que a pessoa jurídica deve fazer parte do polo passivo da demanda, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor ao negócio entabulado entre as partes, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não se conhece dos pedidos relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, legitimidade da pessoa jurídica para responder pelos pedidos formulados em reconvenção e restituição de valores, por falta de interesse recursal. Deixa de se conhecer a insurgência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, uma vez que a questão ficou decidida no despacho saneador, sem que fosse interposto o recurso cabível, no momento oportuno. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-41.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada em contrarrazões recursais e, no mérito, não conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanessa Alves da Silva Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS)
Apelado: Rafael Dutra Munhoz Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-41.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2022, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:44
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 14:22
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:02
Publicação
21/09/2022, 21:18
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:43
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:53
Petição (Apelação)
20/09/2022, 11:20
Ato ordinatório
05/09/2022, 10:46
Publicação
02/09/2022, 20:53
Ato ordinatório
02/09/2022, 07:49
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:14
Recebimento
30/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 17:33
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:33
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto