ABSP – ASSOCIAçãO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PúBLICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
STHEFANE DOS SANTOS GOMES
OAB/CE 51071·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Intimação das partes da decisão de f. 235 e informações: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se"
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos etc. Ressalto que a sentença de f. 144-147 determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos. Em análise à planilha de cálculo de f. 216, verifica-se que o cumprimento de sentença incluiu a devolução dos valores cobrados indevidamente referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Entretanto, somente foram comprovados nos autos a cobrança indevida dos valores referente aos meses de outubro e novembro de 2023 (f. 25-26). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o desconto referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Após, conclusos na fila específica SISBAJUD. Intimem-se.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Interlocutória fl. 217. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 1003947.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Kele Rosie Viana da Silva -
Réu: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Despacho de fls. 176. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:46
Definitivo
02/10/2024, 12:46
Trânsito em julgado
02/10/2024, 06:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 22:05
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:47
Ato ordinatório
10/09/2024, 02:40
Publicação
10/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kele Rosie Viana da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ocorrência de descontos no valor irrisório de R$ 31,74 na aposentadoria acarreta mero dissabor, incapaz de afetar a esfera ou causar prejuízo ao sustento da vítima, revelando-se impertinente a majoração. Indenização mantida, por observância ao postulado que veda a reformatio in pejus. - Considerando o valor da condenação, ainda que fixados honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto (20%), a quantia corresponderia a R$ 400,00, o que impõe sejam observadas as disposições do § 8º do artigo 85, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809183-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos etc. Ressalto que a sentença de f. 144-147 determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos. Em análise à planilha de cálculo de f. 216, verifica-se que o cumprimento de sentença incluiu a devolução dos valores cobrados indevidamente referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Entretanto, somente foram comprovados nos autos a cobrança indevida dos valores referente aos meses de outubro e novembro de 2023 (f. 25-26). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o desconto referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Após, conclusos na fila específica SISBAJUD. Intimem-se.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kele Rosie Viana da Silva - Exectdo: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Interlocutória fl. 217. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 1003947.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Kele Rosie Viana da Silva -
Réu: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Despacho de fls. 176. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:46
Definitivo
02/10/2024, 12:46
Trânsito em julgado
02/10/2024, 06:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 22:05
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:47
Ato ordinatório
10/09/2024, 02:40
Publicação
10/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kele Rosie Viana da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ocorrência de descontos no valor irrisório de R$ 31,74 na aposentadoria acarreta mero dissabor, incapaz de afetar a esfera ou causar prejuízo ao sustento da vítima, revelando-se impertinente a majoração. Indenização mantida, por observância ao postulado que veda a reformatio in pejus. - Considerando o valor da condenação, ainda que fixados honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto (20%), a quantia corresponderia a R$ 400,00, o que impõe sejam observadas as disposições do § 8º do artigo 85, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809183-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:33
Ato ordinatório
07/09/2024, 12:02
Não-Provimento
07/09/2024, 12:02
Ato ordinatório
05/09/2024, 02:59
Publicação
05/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kele Rosie Viana da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809183-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:02
Inclusão em pauta
03/09/2024, 15:55
Ato ordinatório
03/09/2024, 01:46
Expedida/certificada
03/09/2024, 01:46
Publicação
03/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kele Rosie Viana da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809183-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:36
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 11:36
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:34
Recebimento
28/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kele Rosie Viana da Silva -
Réu: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 151/159.
Intimação - ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Kele Rosie Viana da Silva -
Réu: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Sentença de fls. 144/147. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0809183-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição ABSP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos (fs. 26/27), corrigidos pelo IGP-M e com juros de 12% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."