Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672/SP) Processo 0809781-08.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Henrique Ferreira dos Santos - Exectdo: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Intimação das partes da sentença de f. 840: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I."
28/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672/SP) Processo 0809781-08.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Henrique Ferreira dos Santos - Exectdo: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Intimação da parte executada da decisão de f. 824: "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. "
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda, R$ 1.888,38
Devedores - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) Processo 0809781-08.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:30
Definitivo
27/03/2024, 12:30
Trânsito em julgado
27/03/2024, 09:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 22:06
Expedida/certificada
05/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
05/03/2024, 02:08
Publicação
05/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Henrique Ferreira dos Santos Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: L.r.g. Construções e Empreendimentos Ltda, Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS DE PEQUENA EXTENSÃO E FÁCIL REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Ademais, a insurgência do Requerente/Apelante não está pautada em nenhum elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta. E embora o empreendimento habitacional seja desenvolvido com parâmetros semelhantes, cada imóvel está sujeito a condições específicas, e, por isso, descabe a comparação com outros laudos, que têm por objetos imóveis distintos. No caso, os defeitos estruturais constatados pela prova pericial não impedem a utilização do imóvel, tampouco representam risco aos moradores, tratando-se, em verdade, de falhas de pequena extensão, que poderão ser facilmente reparadas. Sopesadas essas peculiaridades, inexistiu qualquer transtorno psicológico ou grave violação a direito de personalidade a justificar a condenação por dano moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809781-08.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:14
Ato ordinatório
01/03/2024, 02:49
Publicação
01/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Henrique Ferreira dos Santos Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: L.r.g. Construções e Empreendimentos Ltda, Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809781-08.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672/SP) Processo 0809781-08.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Henrique Ferreira dos Santos - Exectdo: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Intimação da parte executada da decisão de f. 824: "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. "
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Réu: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Lrg Construçoes e Empreemdimentos Ltda, R$ 1.888,38
Devedores - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) Processo 0809781-08.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:30
Definitivo
27/03/2024, 12:30
Trânsito em julgado
27/03/2024, 09:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 22:06
Expedida/certificada
05/03/2024, 15:51
Ato ordinatório
05/03/2024, 02:08
Publicação
05/03/2024, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Henrique Ferreira dos Santos Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: L.r.g. Construções e Empreendimentos Ltda, Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS DE PEQUENA EXTENSÃO E FÁCIL REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Ademais, a insurgência do Requerente/Apelante não está pautada em nenhum elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta. E embora o empreendimento habitacional seja desenvolvido com parâmetros semelhantes, cada imóvel está sujeito a condições específicas, e, por isso, descabe a comparação com outros laudos, que têm por objetos imóveis distintos. No caso, os defeitos estruturais constatados pela prova pericial não impedem a utilização do imóvel, tampouco representam risco aos moradores, tratando-se, em verdade, de falhas de pequena extensão, que poderão ser facilmente reparadas. Sopesadas essas peculiaridades, inexistiu qualquer transtorno psicológico ou grave violação a direito de personalidade a justificar a condenação por dano moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809781-08.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
05/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:14
Ato ordinatório
01/03/2024, 02:49
Publicação
01/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Henrique Ferreira dos Santos Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: L.r.g. Construções e Empreendimentos Ltda, Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809781-08.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:34
Não-Provimento
29/02/2024, 15:34
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:10
Inclusão em pauta
29/02/2024, 11:03
Ato ordinatório
18/01/2024, 01:48
Ato ordinatório
15/01/2024, 01:36
Expedida/certificada
15/01/2024, 01:36
Publicação
15/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rafael Henrique Ferreira dos Santos Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: L.r.g. Construções e Empreendimentos Ltda, Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809781-08.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva