Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anselmo Tribioli Martinez Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelante: Rosangela Tribioli Martinez Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelante: Associação de Beneficios Mutuo do Brasil - Astep Brasil Advogada: Marcela Dias Bonfim (OAB: 188070/MG)
Apelado: Bruno Andres Dias Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS)
Apelado: Associação de Beneficios Mutuo do Brasil - Astep Brasil Advogada: Marcela Dias Bonfim (OAB: 188070/MG)
Apelado: Anselmo Tribioli Martinez Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Rosangela Tribioli Martinez Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGURADORA/ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO CONEXO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido formulado. 2) A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 14.177,59 a título de reparo de veículo e R$ 3.500,00 referentes à locação de automóvel substituto, além de honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação. 3) Os corréus Anselmo e Rosângela sustentaram, em síntese, ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente, ilegitimidade passiva de um dos recorrentes e inexistência de prova do dano. 4) A associação recorrente, por sua vez, alegou omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, uma vez que a responsabilidade da entidade foi afastada no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) As controvérsias submetidas à apreciação consistem em: i) verificar a admissibilidade da apelação interposta por Anselmo e Rosângela diante da alegada ausência de preparo recursal; ii) analisar se a Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP Brasil faz jus à fixação de honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) Constatou-se que os apelantes Anselmo e Rosângela requereram o benefício da justiça gratuita, tendo sido intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O pedido foi indeferido e lhes foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. 7) Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, configurou-se a deserção do recurso, circunstância que impõe o não conhecimento da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade. 8) No que se refere à apelação interposta pela Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP Brasil, verificou-se que a sentença não apreciou adequadamente sua situação processual. 9) Constatou-se que a responsabilidade da entidade já havia sido afastada em processo conexo anteriormente julgado, situação que caracteriza a ocorrência de coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à recorrente. 10) Ainda assim, como a associação foi incluída no polo passivo da demanda por iniciativa do autor, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso de apelação interposto por Anselmo Tribioli Martinez e Rosângela Tribioli Martinez não conhecido. 2) Recurso de apelação interposto pela Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP Brasil provido para fixar honorários advocatícios em seu favor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Tese de julgamento: 3) O não recolhimento do preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte recorrente configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 4) A parte incluída indevidamente no polo passivo da demanda, cuja responsabilidade já tenha sido afastada por decisão transitada em julgado em processo conexo, faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, ainda que não haja julgamento de improcedência do pedido em relação a ela. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 99, § 7º; 485, V; 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0809188-31.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 24.3.2025, p. 25.3.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800138-29.2016.8.12.0109 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..