Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Agravado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:40
Ato ordinatório
15/06/2026, 19:19
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:24
Baixa Definitiva
15/06/2026, 15:16
Publicação
15/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Agravado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Agravado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:41
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:41
Documentos
Despacho
•10/07/2026, 00:00
Acórdão
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 19:19
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:24
Baixa Definitiva
15/06/2026, 15:16
Publicação
15/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Agravado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Agravado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 11:41
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:41
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:41
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:41
Ato ordinatório
18/05/2026, 02:15
Publicação
18/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Recorrido: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT)
Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se opresenteRecurso Especial interposto por Julia Melo Teixeira Rosa. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2026, 00:24
Ato ordinatório
15/05/2026, 06:56
Publicação
14/05/2026, 17:24
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 16:41
Recurso Especial
14/05/2026, 16:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/05/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:50
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:28
Ato ordinatório
14/04/2026, 02:11
Ato ordinatório
14/04/2026, 00:52
Publicação
14/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Recorrido: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Recorrido: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:17
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:52
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 11:51
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:51
Definitivo
10/04/2026, 08:54
Baixa Definitiva
10/04/2026, 08:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/04/2026, 08:53
Expedida/certificada
17/03/2026, 09:54
Ato ordinatório
16/03/2026, 02:51
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE SEMESTRALIDADE E TETO FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Julia Melo Teixeira Rosa contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu provimento à Apelação Cível interposta por Anhanguera Educacional Participações S.A., reconhecendo a legalidade da cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o teto financiado pelo FIES. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 8º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de clareza sobre a trava sistêmica que limitava o valor do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento importe alteração do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central ao reconhecer a legalidade da cobrança da diferença entre a semestralidade e o valor financiado pelo FIES, com base em cláusulas contratuais expressas que atribuem à estudante a responsabilidade pelo pagamento de valores não cobertos pelo financiamento. 5. A decisão assenta que a denominada trava sistêmica decorre de limitação operacional do sistema gerido pelo FNDE, não configurando conduta ilícita da instituição de ensino, e que a posterior correção apenas recompõe o valor real da contraprestação devida. 6. Ao reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade da aluna pelo pagamento da diferença, o acórdão considera, ainda que implicitamente, que a informação essencial acerca da obrigação foi prestada no momento da contratação, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489 do CPC consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 22:08
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:48
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 08:54
Inclusão em pauta
11/03/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:06
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Relator: Juiz Wagner Mansur Saad Juiz Prolator: Marcus Vinícius de Oliveira Elias
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 170 - Nº: 0802500-27.2022.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 14ª Vara Cível Ação Originária: 0802500-27.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
25/02/2026, 00:48
Publicação
25/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
25/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2026, 17:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/02/2026, 09:48
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:46
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:37
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:37
Expedida/certificada
11/02/2026, 12:34
Ato ordinatório
10/02/2026, 01:40
Publicação
10/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - CURSO DE MEDICINA - ALTERAÇÕES NOFINANCIAMENTOPROMOVIDAS PELO MEC E PELO FNDE - ADOÇÃO DE TRAVAS SISTÊMICAS - PREVISÃO DETETODEFINANCIAMENTO- ADIFERENÇA ENTRE OVALORFINANCIADO E ASEMESTRALIDADEDEVE SER SUPORTADA PELO ESTUDANTE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida em ação declaratória ajuizada por acadêmica do curso de Medicina, beneficiária do FIES, que reconheceu a ilegalidade do aumento da coparticipação no 2º semestre de 2021, determinando a manutenção do valor anteriormente pago e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino possui legitimidade passiva, diante da alegação de falha sistêmica no sistema do FIES; (ii) estabelecer se é legal a cobrança da diferença entre o valor da semestralidade efetivamente praticada e o montante financiado pelo FIES, em razão do teto estabelecido em norma regulamentar e de correção de falha sistêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A controvérsia decorre de relação jurídica direta entre a aluna e a instituição de ensino, que fixa a semestralidade e exige a coparticipação, razão pela qual a IES detém legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique presunção automática de abusividade do reajuste, incumbindo à parte autora comprovar a ilicitude da cobrança. 4. O FIES, regido pela Lei nº 10.260/2001 e pela Resolução FNDE nº 22/2018, estabelece teto máximo de financiamento da semestralidade, sendo de responsabilidade do aluno o pagamento de eventual diferença entre o valor financiado e o valor efetivamente cobrado pela instituição. 5. A majoração da coparticipação não decorre de reajuste arbitrário, mas da correção de falha sistêmica do SIFESWEB, que anteriormente impedia o lançamento do valor real da semestralidade, circunstância comprovada nos autos. 8. Há previsão contratual expressa atribuindo ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença não coberta pelo financiamento, inexistindo violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva ou à Lei nº 9.870/99. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que eventuais falhas técnicas do sistema do FNDE não afastam a obrigação do aluno de arcar com a diferença entre o teto do FIES e a semestralidade contratada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802500-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 22:36
Ato ordinatório
09/02/2026, 06:49
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:12
Provimento
07/02/2026, 09:12
Inclusão em pauta
04/02/2026, 07:16
Inclusão em pauta
26/01/2026, 12:02
Publicação
26/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:29
Inclusão em pauta
20/01/2026, 11:56
Ato ordinatório
15/01/2026, 02:11
Publicação
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802500-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:06
Distribuição (prevenção)
14/01/2026, 16:06
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:43
Recebimento
13/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 2266/2302, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Julia Melo Teixeira Rosa -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Para evitar a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 9º), sobre o pleito de suspensão da demanda (f. 2214), diga a parte requerida em 15 (quinze) dias. Com a resposta, voltem para deliberações. Intimem-se.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Kassim Scheider Raslan (OAB 25918A/MS) Processo 0802500-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julia Melo Teixeira Rosa -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação das partes para requererem o que de direito.
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Kassim Scheider Raslan (OAB 25918A/MS) Processo 0802500-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julia Melo Teixeira Rosa -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - A Caixa Econômica Federal pleiteia a juntada de substabelecimento na presente demanda (f. 2160), sem esclarecer os motivos para tanto, pois não faz parte dos autos e fora intimada para esclarecer a dificuldade de cumprimento da liminar justificada pela parte requerida, mantendo-se inerte quanto ao ofício encaminhado pelo juízo (f. 572 e 590). Por ora, como o feito já fora estabilizado (f. 1914-6), antes de examinar o incluso requerimento (f. 2160-1),
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Kassim Scheider Raslan (OAB 25918A/MS) Processo 0802500-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a Caixa Econômica Federal para responder os questionamentos do juízo (f. 572), em 5 (cinco) dias, sob as penas legais. Anexada resposta, nova vista às partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.