Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada pelo réu em contestação, pois não há imposição legal de esgotamento da via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu, que não indicou nenhum elemento que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (art. 99, § 3º, do CPC),que é aposentada e recebe benefício previdenciário. Refuto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a existência de provas dos fatos alegados na inicial constitui questão de mérito, a ser apurada no decurso da instrução processual. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292, VI, do CPC. Obedecendo a parte autora esses critérios, não há que se falar em inadequação do valor da causa. Assim, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Fixo as questões de fato controvertidas: a) se os fraudadores possuíam informações privilegiadas quando entraram em contato com a autora; b) vazamento de dados por parte do réu, que facilitaram a execução do golpe narrado nos autos; c) se o banco tomou todas as cautelas que lhe seriam exigíveis para se assegurar a respeito da identidade da contratante da operação impugnada; d) falha de segurança do Banco - responsabilidade do requerido pela fraude ocorrida (ocorrência de fortuito interno); e) existência de culpa da autora para ocorrência da fraude (culpa exclusiva da vítima/culpa concorrente). A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. Assim, inverto o ônus da prova e imponho ao requerido o ônus de comprovar as questões de fato controvertidas (art. 6º, VIII, CDC). Considerando a inversão do ônus probante, determina-se mais uma vez, agora sob a ótica da inversão do ônus da prova, que o requerido especifique, em quinze dias, as provas que pretendem produzir. No mesmo prazo, considerando que nos termos dos artigos 5º, VIII, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), as instituições financeiras são obrigadas a armazenar os registros de acesso às aplicações de Internet, determino ao réu que apresente: a) os Logs de acesso e autenticação da operação bancária contestada; b) Endereço de IP e geolocalização do acesso; c) Horário e data de cada transação (caso ainda não apresentado); d) Dispositivo e sistema operacional utilizados; e) Prints ou capturas de tela (quando existentes) e confirmações por biometria ou reconhecimento facial das operações impugnadas. Intimem-se.