Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: Moacir José dos Santos Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 165-D DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO PARA CONDUTORES DAS CATEGORIAS C, D E E - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.322/DF) - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA VIÁRIA. MEDIDA PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE - NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. A suscitação de arguição incidental de inconstitucionalidade e a remessa da matéria ao Órgão Especial exigem demonstração consistente da plausibilidade jurídica da alegada incompatibilidade da norma com a Constituição, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. O art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer sanção para o condutor habilitado nas categorias C, D e E que deixa de realizar exame toxicológico periódico obrigatório, insere-se no âmbito legítimo da atuação estatal destinada à promoção da segurança viária e da proteção da coletividade. A exigência de exame toxicológico possui caráter preventivo, voltado à redução de riscos decorrentes da condução de veículos de grande porte, revelando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedente vinculante do STF (ADI 5.322/DF). A vinculação da obrigação à categoria da habilitação constitui critério objetivo e adequado para a implementação da política pública de segurança no trânsito, sendo irrelevante, para incidência da norma, a utilização profissional ou ocasional da habilitação pelo condutor. Inexistente demonstração de manifesta inconstitucionalidade da norma ou de violação ao devido processo legal, afasta-se o juízo positivo de prelibação e a instauração do incidente de inconstitucionalidade. Arguição incidental não acolhida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802607-73.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, não acolheram a arguição incidental de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos o relator e o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.