Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agrobusiness Florestas e Pecuaristas Ltda Advogado: Edson Caris Brandão (OAB: 289706/SP)
Apelado: Madeireira Costa Rica Ltda Epp Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB: 10891A/MS) Advogado: Queren S. Rodrigues (OAB: 27839B/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527B/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA IDÔNEA - ACORDO AJUSTADO POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO - CLÁUSULA PENAL NÃO COMPROVADA DIANTE DA NÃO ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA OU TROCA DE MENSAGENS NESTE SENTIDO - AFASTAMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801783-20.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial, reduzir cláusula penal de 30% para 10% e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta ausência de prova escrita idônea, inexistência de débito exigível, indevida distribuição do ônus da prova, erro na fixação dos encargos e impugna a incidência da cláusula penal e dos honorários. Requer a reforma da sentença para improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão de encargos e redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões controvertidas consistem em: a) verificar a idoneidade da prova escrita apresentada para embasar a ação monitória; b) definir a correta distribuição do ônus da prova quanto à existência do débito; c) analisar a validade da cláusula penal prevista em instrumento não assinado; d) fixar o termo inicial dos juros de mora; e) reavaliar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 700), não se confundindo com título executivo. No caso, o conjunto probatório formado por instrumento de confissão de dívida, e-mails e demonstrativo de débito revela a existência da obrigação e o inadimplemento parcial, sendo apto a embasar a pretensão monitória. A alegação de inexistência do débito não se sustenta, pois incumbia à parte ré comprovar fato extintivo (pagamento), nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não há inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação regular da regra legal. Os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação, não sendo alterados pela natureza da ação monitória. Contudo, a cláusula penal não pode subsistir, pois não há prova de concordância da devedora com o instrumento contratual que a previa, o qual não foi assinado nem comprovadamente aceito nas tratativas eletrônicas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Reformada a sentença para afastar a cláusula penal, mantendo a condenação apenas quanto ao valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, com sucumbência recíproca em proporções desiguais. TESE DE JULGAMENTO: 1) A prova escrita apta a instruir a ação monitória pode ser constituída por documentos não assinados e correspondências eletrônicas, desde que demonstrem a probabilidade do direito alegado. 2) O ônus de comprovar o pagamento incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, não configurando inversão indevida do encargo probatório. 3) A cláusula penal não pode ser exigida quando não comprovada a concordância da parte com o instrumento contratual que a prevê, especialmente se não assinado e dissociado das tratativas negociais eletronicas. 4) Os juros de mora, em ação monitória, incidem desde o vencimento da obrigação, conforme a regra da mora ex re. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..