Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente processo está em fase de saneamento. Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas. Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. Ademais, em atenção ao petitório das p. 109/110, esclareça-se que a existência de débitos de IPTU não impede o prosseguimento do feito e eventual procedência da presente demanda. Desde logo, designo audiência de instrução para o dia 3 de agosto de 2026, segunda-feira, às 15h30. Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da testemunha providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada. Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. A audiência será feita de modo híbrido, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência pelo Microsoft Teams. Atentem-se às seguintes orientações: partes e testemunhas devem, em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim; advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública podem, em regra, participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes; não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da parte ou testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução e julgamento, salvo concordância expressa da parte contrária. Reitere-se que é ônus daquele que participar remotamente da audiência, seja parte, testemunha ou profissional (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc.), possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. Às providências.