Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose de Jesus Antonio Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 480, do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a redução da capacidade laboral é temporária e passível de tratamento. 2. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS não vincula a seguradora privada, dada a distinção entre os regimes jurídicos e os critérios de avaliação do risco. 3. É indevida a indenização securitária quando não comprovada a alegada invalidez permanente, requisito indispensável para a cobertura contratada, tendo a perícia constatado apenas limitações temporárias suscetíveis de melhora clínica. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807970-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:16
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:47
Documentos
Acórdão
•11/02/2026, 00:00
Acórdão
•26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2026, 17:42
Expedida/certificada
12/02/2026, 12:22
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:22
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 12:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:12
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:10
Publicação
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose de Jesus Antonio Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 480, do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a redução da capacidade laboral é temporária e passível de tratamento. 2. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS não vincula a seguradora privada, dada a distinção entre os regimes jurídicos e os critérios de avaliação do risco. 3. É indevida a indenização securitária quando não comprovada a alegada invalidez permanente, requisito indispensável para a cobertura contratada, tendo a perícia constatado apenas limitações temporárias suscetíveis de melhora clínica. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807970-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:16
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:47
Não-Provimento
10/02/2026, 10:47
Inclusão em pauta
04/02/2026, 07:04
Publicação
26/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:52
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:51
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:23
Inclusão em pauta
08/01/2026, 13:53
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:24
Ato ordinatório
26/09/2025, 00:40
Publicação
26/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose de Jesus Antonio Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807970-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:20
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 15:20
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:11
Recebimento
25/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários aos advogados da ré, que fixo, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares apresentados pelo autor (f. 300/302), em vinte dias. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dela em quinze dias. Após, se nada mais requererem as partes, venham os autos conclusos para sentença.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para ciência do agendamento da perícia para o dia 07/11/2024, às 14h30 min.
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 258.
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da data e local designado para perícia
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose de Jesus Antonio -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Rejeito o pedido de ajustes da decisão saneadora apresentada pelo réu (f. 223/224) pois se trata de mera tentativa de reformar a decisão anteriormente proferida quanto ao afastamento da preliminar suscitada, por meio da citação de precedentes inespecíficos e não aplicáveis ao caso dos autos. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se como determinado às f. 211/216. Intimem-se.
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0807970-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -