Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: José Mariano Bento DPGE - 1ª Inst.: Carlúcio Germano da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) EMENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.030, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO SUS - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E Nº 1.234 - SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO. Diante da interposição de Recurso Extraordinário e Agravo Interno pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o processo foi devolvido a este colegiado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com supedâneo no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234. Analisando o acórdão prolatado e a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, contudo, verifica-se que não há juízo de retratação a ser realizado. O Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 dizem respeito, especificamente, a medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras), e estabelecem que é admitida, excepcionalmente, a concessão judicial de tais fármacos, quando presentes os requisitos cumulativos elencados do bojo da referida tese. No caso particular, o acórdão reexaminado é anterior às referidas teses, uma vez que foi proferido em julgamento ocorrido em 30.9.2024; porém, a ata de julgamento do RE nº 566.471, em que foi fixado o Tema de Repercussão Geral, somente foi publicada em 30.9.2024, ao passo que o enunciado da Súmula Vinculante nº 61 foi publicado em 3.10.2024. Não obstante, perquirindo os autos e o acórdão reexaminado, constata-se que, ainda assim, os requisitos estabelecidos pelo Tema de Repercussão Geral nº 6 e pela Súmula Vinculante nº 61 estão presentes, no caso concreto. Diante disso, não há falar em contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 6 e à Súmula Vinculante nº 61. Em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que gerou o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, e considerando tratar-se de ação ajuizada em 22.6.2022, os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não são aplicáveis à presente casuística. A tese 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, no sentido de que "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal", foi observada pelo acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão reexaminado, mantendo-o integralmente. Do mesmo modo, também não há falar em inobservâncias às teses 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, porquanto restou comprovado nos autos, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, uma vez que todos os medicamentos requeridos possuem registro na ANVISA, dois deles já foram incluídos no RENAME de 2024 e, com relação ao outro fármaco, o laudo médico apresentado assevera que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas, mas não podem substituir o medicamento prescrito. Ademais, foi demonstrado nos autos - e registrado no acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos - que a opinião do profissional médico que acompanha o apelante encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, conforme informações extraídas do próprio Parecer do Núcleo de Apoio Técnico. Assim, o acórdão reexaminado também não está em desacordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e a Súmula Vinculante nº 60. Juízo de retratação não exercido. Julgamento ratificado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801250-84.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCERAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.