Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Teixeira da Silva Advogado: Matheus Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA - ASSINATURA SEM BIOMETRIA E SELF - GEOLOCALIZAÇÃO INDICATIVA SOMENTE DA CIDADE EM QUE OCORREU O NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO NULO - DANO MORAL EXISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando magistrado entendeu pela desnecessidade de realização de perícia. Documento apresentado pelo banco não contém assinatura física ou eletrônica válida da consumidora, indicando a geolocalização somente a cidade de Fátima do Sul sem especificar endereço do consumidor ou da associação, bem como ausentes outros elementos comprobatórios da regularidade da contratação tais como self, biometria e documentos pessoais da parte, sendo, portanto, nula a adesão da consumidora à entidade associativa por ausência de assinatura válida. Em decorrência da nulidade da adesão e autorização de descontos, todas as parcelas debitadas do benefício da parte autora devem ser restituídas com dobro, face a não demonstração de ocorrência de engano justificável do credor. No caso, os valores foram indevidamente debitados da aposentadoria do apelante, pessoa idosa e aposentada que percebe mensalmente 01 salário mínimo, situação que foi de molde a caracterizar atentado à tranquilidade financeira da consumidora, privando-lhe de parte de seus proventos que já apresentam caráter módico, de maneira que o dano moral indenizável encontra-se suficientemente caracterizado, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se o caso de responsabilidade extracontratual - quando não existe contrato -, os encargos ficam assim fixados conforme Tema 1368 do STJ: i) a indenização por dano moral o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais deve observar o evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (quando o dano foi provocado), o qual deverá ser corrigido pela SELIC. Após a data do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora indexados pela SELIC, deduzido o IPCA, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, ii) a repetição do indébito em dobro deverá ser corrigida e sofrer incidência de juros de mora desde o desconto indevido (Súmula 43 do STJ) unicamente pela taxa SELIC, até entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ter incidência de juros de mora da SELIC, deduzido o IPCA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801944-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..