Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Janayna Freitas da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTOS PARCIAIS E EM ATRASO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de inexigibilidade de dívida, cumulada com obrigação de fazer e danos morais. A parte apelante alega que, apesar de ter efetuado pagamentos das parcelas de empréstimos contratados, continuou a ser cobrada por valores acrescidos de juros. Sustenta que a manutenção dessas cobranças viola seus direitos e requer indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de valores referentes a empréstimos contratados; e (ii) estabelecer se a cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado prevê a possibilidade de pagamentos parciais, sendo expressamente autorizados pela parte contratante. 4. Os extratos juntados aos autos demonstram que os pagamentos efetuados ocorreram, em sua maioria, com atraso, gerando incidência de encargos financeiros conforme previsto contratualmente. 5. A parte apelante realizou renegociações sucessivas dos contratos, refinanciando parcelas em aberto, o que resultou em novos valores e prazos de pagamento. 6. A sentença analisou detalhadamente a documentação apresentada e concluiu que não há indício de cobrança indevida, sendo os valores cobrados decorrentes do próprio inadimplemento contratual. 7. A ausência de insurgência específica da parte apelante contra os fundamentos da sentença reforça a inexistência de ilegalidade na cobrança dos valores. 8. O mero inadimplemento contratual e a cobrança de valores devidamente fundamentados não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de pagamentos parciais e atrasados, bem como a renegociação de contratos, não configura cobrança indevida quando os valores decorrem de encargos contratuais previstos. 2. O mero inadimplemento contratual e a cobrança de valores devidos não ensejam indenização por danos morais, salvo comprovação de conduta abusiva da instituição financeira.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800254-67.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli