Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Tacuru Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS)
Interessado: Deyse Lunkes Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema 1313 do STJ. A agravante sustenta equívoco na fixação dos honorários por equidade, defendendo a aplicação dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 6º-A do art. 85 do CPC, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema 1313/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, à luz do Tema 1313/STJ; (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), firmou tese no sentido de que, nas demandas em que se busca do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º-A do art. 85 do CPC. 4. O precedente vinculante do STJ tem caráter obrigatório e impede que os tribunais locais adotem critérios diversos, sob pena de violação do sistema de precedentes qualificados previsto no CPC. 5. A alegação da Defensoria Pública de que o Tema 1313 não transitou em julgado não afasta sua aplicabilidade imediata, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recursos repetitivos ou de repercussão geral. 6. A eventual oposição de embargos de declaração nos autos do Tema 1313 não implica sobrestamento automático dos processos, pois o precedente já produz efeito vinculante desde o julgamento, independentemente de modulação futura. 7. A decisão impugnada observou fielmente o entendimento vinculante do STJ e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à desnecessidade de suspensão até o trânsito em julgado do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313/STJ. 2. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos do precedente repetitivo para sua aplicação imediata pelos tribunais de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025); STF, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 29.9.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.289.913/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.6.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 30.5.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800611-96.2023.8.12.0035/50006 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES BONASSINI E PAULO ALBERTO.