Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mamerta Armoa DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo diante da ausência de juntada de documentos essenciais à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, exigidos pelo juízo a quo. A parte autora sustenta que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos atualizados, como procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência e extratos bancários, configura requisito legítimo para a admissibilidade da petição inicial, à luz do poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência se justifica em ações que envolvem suspeita de fraudes na contratação de empréstimos consignados, especialmente diante da notoriedade de demandas massificadas sobre o tema. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, cabendo ao autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mediante a apresentação de documentos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de fraude. A ausência de documentos essenciais, mesmo após determinação judicial para sua juntada, configura desatendimento às regras processuais, autorizando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir, nos termos do Tema 1.198 do STJ. Em ações que discutem supostas fraudes em contratos de empréstimo consignado, a ausência de extratos bancários e documentos pessoais atualizados, quando exigidos pelo juízo para verificação da regularidade da demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo diante da inércia do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801596-32.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.