Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Júlio César Gomes de Oliveira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Apelado: Mateus Luiz Secretti Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS E MORAIS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o se existiu vício oculto em veículo usado adquirido pelo autor; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando os vícios redibitórios existentes, tem o comprador do automóvel, ora autor-apelado, direito de rejeitar a coisa ou pleitear o abatimento proporcional, nos termos dos artigos 441 e 442, ambos do Código Civil/2002. Assim, como bem entendeu a sentença, cabível a rescisão do contrato, com a devolução de valores. 4. Conforme dispõe o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5. Acerca do dano moral, não se trata, por certo, de simples dissabor ou de mero aborrecimento que possa ser superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem adquire um veículo acreditando estar em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a qualquer negócio jurídico.Logo, devida a reparação por danos morais. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803263-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.