Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que manifeste acerca das consultas Renajud e Infojud, bem como informe o valor atualizado da divida para expedição do oficio serasa e eventual bloqueio sisbajud
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se parte exequente acerca da juntada da pesquisa via sistema Sisbajud requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:43
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 10:12
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:31
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:16
Publicação
13/03/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que o cálculo juntado data de mais de três meses.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:57
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:17
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:57
Publicação
29/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de f. 849, requerendo o que de direito.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 03:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 10:37
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 16:30
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:31
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:39
Custas
23/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:00
Publicação
15/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:07
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 07:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 12:09
Recebimento
25/06/2025, 17:29
Requisição de Informações
25/06/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 07:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:55
Publicação
27/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:01
Custas
23/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:35
Reativação
30/04/2025, 12:52
Reativação
30/04/2025, 12:52
Trânsito em julgado
30/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mauro Ramos da Silva Advogado: Heberty Luis Alves Marietti (OAB: 13484/MS) Advogado: Anízio Nantes Moreira (OAB: 25475/MS) Advogado: Adriano Nantes Paim (OAB: 17470/MS) Apelada: Myriam Marcia Padial Advogado: Eliodoro Bernardo Fretes (OAB: 6213/MS) Advogado: Domingos Marciano Fretes (OAB: 4229/MS)
Apelado: Cesar Gaertner
Apelado: Marilene Funes da Rocha Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Mauro Ramos da Silva contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização em relação aos corréus Myriam Márcia Padial e César Gaertner e parcialmente procedente em relação à requerida Marilene Funes da Rocha, condenando-a à restituição de R$ 6.930,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00, sob o argumento de que a quantia arbitrada é ínfima diante das circunstâncias do caso. Além disso, requer a condenação solidária dos corréus César Gaertner e Myriam Márcia Padial ao pagamento dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os corréus César Gaertner e Myriam Márcia Padial devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, observando o princípio da razoabilidade, de modo a não resultar em enriquecimento sem causa da vítima nem ser ínfimo a ponto de não cumprir sua função punitiva e pedagógica. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades da demanda e a extensão do dano, não havendo justificativa para a sua majoração. A revelia do corréu César Gaertner não implica automaticamente na procedência do pedido contra ele, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nos autos. Em relação à corré Myriam Márcia Padial, não há prova suficiente de sua participação nos fatos que fundamentam a demanda, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade solidária, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem seu envolvimento direto na conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a irrelevância da sanção ao ofensor. A revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilização solidária exige prova efetiva da participação do corréu no ato ilícito, não sendo suficiente a mera suposição de envolvimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826011-69.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mauro Ramos da Silva Advogado: Heberty Luis Alves Marietti (OAB: 13484/MS) Advogado: Anízio Nantes Moreira (OAB: 25475/MS) Advogado: Adriano Nantes Paim (OAB: 17470/MS) Apelada: Myriam Marcia Padial Advogado: Eliodoro Bernardo Fretes (OAB: 6213/MS) Advogado: Domingos Marciano Fretes (OAB: 4229/MS)
Apelado: Cesar Gaertner
Apelado: Marilene Funes da Rocha Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826011-69.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mauro Ramos da Silva Advogado: Heberty Luis Alves Marietti (OAB: 13484/MS) Advogado: Anízio Nantes Moreira (OAB: 25475/MS) Advogado: Adriano Nantes Paim (OAB: 17470/MS) Apelada: Myriam Marcia Padial Advogado: Eliodoro Bernardo Fretes (OAB: 6213/MS) Advogado: Domingos Marciano Fretes (OAB: 4229/MS)
Apelado: Cesar Gaertner
Apelado: Marilene Funes da Rocha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826011-69.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:06
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
18/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Álvaro da Silva Novaes (OAB 1816/MS), Heberty Luis Alves Marietti (OAB 13484/MS), Adriano Nantes Paim (OAB 17470/MS), Anísio Nantes Moreira (OAB 25475/MS) Processo 0826011-69.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MAURO RAMOS DA SILVA - Reqda: Myriam Márcia Padial, Marilene Funes da Rocha, Cesar Gaertner - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 796-803.
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 20:59
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 02:48
Petição (Apelação)
02/12/2024, 16:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Álvaro da Silva Novaes (OAB 1816/MS), Heberty Luis Alves Marietti (OAB 13484/MS), Adriano Nantes Paim (OAB 17470/MS), Anísio Nantes Moreira (OAB 25475/MS) Processo 0826011-69.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MAURO RAMOS DA SILVA - Reqda: Myriam Márcia Padial - Por todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, com suporte no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) julgar improcedentes os pedidos em face de MYRIAM MARCIA PADIAL e de CESAR GAERTNER e condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pela ré Myriam que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas cuja cobrança fica suspensa porque é beneficiário da justiça gratuita. B) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de MARILENE FUNES DA ROCHA e condená-la a restituir o autor a quantia de de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora desde as datas dos respectivos reembolsos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do seu arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso. Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré Marilene, ao pagamento de 70%, das custas processuais, devendo ser observada a justiça gratuita concedida ao requerente. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:30
Recebimento
31/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 11:59
Petição (Alegações finais)
23/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Álvaro da Silva Novaes (OAB 1816/MS), Heberty Luis Alves Marietti (OAB 13484/MS), Adriano Nantes Paim (OAB 17470/MS), Anísio Nantes Moreira (OAB 25475/MS) Processo 0826011-69.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MAURO RAMOS DA SILVA - Reqda: Myriam Márcia Padial, Marilene Funes da Rocha, Cesar Gaertner -
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para o fim de que seja intimada a ré Myrian Márcia Padial (fl. 55/60) para que tome ciência da petição e documentos de fl. 133/763 e apresente manifestação se assim o desejar em quinze dias. Após, voltem-me conclusos na fila de sentença. Intime-se.