Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Diante da diversas tentativas de citação do réu/executada, bem como afirmação da parte autora de que desconhece seu atual paradeiro, determino a citação/intimação do réu/executado por edital, nos termos dos artigos 256 e 275, § 2º, do CPC, com prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 257, domesmo diploma legal. Dispenso a publicação do edital em jornal local de ampla circulação e em sua forma física, haja vista o amplo acesso a rede mundial de computadores. 2. Perfectibilizado o ato determinado acima, sem que o réu/executado apresente defesa em Juízo, nomeio como curador especial da parte executada o Defensor Público que atua perante este Juízo. Remeta-se em vista. Intime-se. Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:48
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:50
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:50
Recebimento
16/06/2026, 13:23
Mero expediente
16/06/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 11:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 09:35
Publicação
01/06/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte requerente/exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem. Decorrendo o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para promover o devido andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte requerente/exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem. Decorrendo o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para promover o devido andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
28/05/2026, 13:15
Recebimento
25/05/2026, 14:44
Mero expediente
25/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:35
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:09
Publicação
17/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO o pedido de busca de endereços via RENAJUD. À Serventia para que proceda à busca. Com a resposta, intime-se a parte autora. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada das informações de fls. 201, requerendo o que de direito.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:47
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:25
Documento (Informações)
23/03/2026, 12:23
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:13
Recebimento
17/03/2026, 15:14
Mero expediente
17/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:53
Publicação
17/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Com a juntada do extrato do sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:56
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:19
Publicação
15/12/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO parcialmente o requerimento retro. Inicialmente, deverá a Serventia realizar a pesquisa de endereço apenas por meio do sistema INFOJUD, o qual se revela suficiente para, no mais das vezes, indicar o endereço atualizado da parte. Realizada a pesquisa, junte-se aos autos o extrato com as informações obtidas, expedindo-se imediatamente a citação/intimação postulada pela parte autora/exequente. Caso resulte infrutífera a citação/intimação, ou na hipótese de a Serventia verificar que o endereço obtido pela pesquisa já foi diligenciado nos autos sem sucesso, retornem conclusos para análise do requerimento de busca de endereço por meio dos outros sistemas indicados pela parte autora/exequente.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:55
Recebimento
01/12/2025, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:34
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:05
Publicação
03/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, para manifestar quanto as certidões de f. 189/190
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:53
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:18
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:21
Documento (Mandado)
18/08/2025, 16:20
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:34
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:18
Publicação
14/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:04
Entrega em carga/vista
10/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:08
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 02:39
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:38
Documento (Mandado)
27/05/2025, 17:38
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:40
Documento (Mandado)
26/05/2025, 14:39
Recebimento
26/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 00:22
Ato ordinatório
23/05/2025, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:19
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:17
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:08
Publicação
31/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz de Oliveira, Nair Ribeiro de Oliveira -
Intimação - ADV: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB 13538/MS) Processo 0800423-37.2025.8.12.0002 - Usucapião -
Vistos.
Trata-se de Usucapião proposta por Luiz de Oliveira e Nair Ribeiro de Oliveira em face de Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda. Verifico que foram juntados aos autos os documentos essenciais, como a cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, o mapa da quadra em que está localizado o imóvel e os documentos pessoais da parte requerente. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332), razão pela qual a recebo. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, já que se revela infrutífera a autocomposição em ações deste jaez, considerando a necessidade de manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como da promoção ministerial, além da necessidade de citação pessoal dos confinantes, diligências cujo cumprimento exige maior lapso temporal, não se coadunando com a brevidade em que é realizada a sessão de conciliação, mostrando-se desnecessária e dispendiosa a sessão (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, querendo, responder ao pedido e aos documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se os confrontantes, por meio de mandado. Caso os ocupantes do imóvel sejam outros que não os indicados pelo requerente, proceda o Oficial de Justiça à identificação e qualificação dos que se lá encontrem, citando-os da presente demanda. Na forma do artigo 259, inciso I, do CPC, cite-se por edital eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, inciso I, do CPC), para manifestarem-se acerca de seu interesse em intervir na causa. Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os réus e confrontantes foram regularmente citados, bem como se as Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual e o Ministério Público foram regularmente intimados. Às providências.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:56
Recebimento
10/03/2025, 14:10
Mero expediente
10/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:06
Publicação
31/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz de Oliveira, Nair Ribeiro de Oliveira -
Intimação - ADV: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB 13538/MS) Processo 0800423-37.2025.8.12.0002 - Usucapião -
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:16
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)