Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ALUGUÉIS PROPORCIONAIS, REPAROS E PINTURA - RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA LOCADORA - ARTIGO 22, I E IV, DA LEI N. 8.245/91 - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE DÉBITO A SER QUITADO PELOS RÉUS - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA LOCADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a causa da rescisão do contrato foi a situação de inabitabilidade do imóvel locado, portanto, culpa da locadora. Logo, não merece acolhimento a pretensão da recorrente quanto à reforma da sentença para fins de condenação os réus ao pagamento das despesas e pintura, diante do princípio da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", conforme disposição do artigo 476 do Código Civil. Tendo a reconvinda/apelante descumprido suas obrigações contratuais, notadamente o artigo 22, I e IV, da Lei n. 8.245/91, deve arcar com a multa prevista na cláusula 10 do pacto ajustado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/06/2025, 03:29
Publicação
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:39
Não-Provimento
30/05/2025, 16:39
Documentos
Intimação
•29/07/2025, 00:00
Intimação
•11/07/2025, 00:00
02/07/2025, 15:11
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:17
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ALUGUÉIS PROPORCIONAIS, REPAROS E PINTURA - RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA LOCADORA - ARTIGO 22, I E IV, DA LEI N. 8.245/91 - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE DÉBITO A SER QUITADO PELOS RÉUS - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA LOCADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a causa da rescisão do contrato foi a situação de inabitabilidade do imóvel locado, portanto, culpa da locadora. Logo, não merece acolhimento a pretensão da recorrente quanto à reforma da sentença para fins de condenação os réus ao pagamento das despesas e pintura, diante do princípio da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro", conforme disposição do artigo 476 do Código Civil. Tendo a reconvinda/apelante descumprido suas obrigações contratuais, notadamente o artigo 22, I e IV, da Lei n. 8.245/91, deve arcar com a multa prevista na cláusula 10 do pacto ajustado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/06/2025, 03:29
Publicação
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:39
Não-Provimento
30/05/2025, 16:39
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:01
Inclusão em pauta
30/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
28/05/2025, 02:42
Publicação
28/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:07
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
07/04/2025, 01:13
Expedida/certificada
07/04/2025, 01:13
Publicação
07/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Frj Administração Bens Próprios Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelada: Kamyla Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Apelada: Maria Aparecida Machado de Lima Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS)
Apelado: Luiz Felipe Pinheiro Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 3867/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807529-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:20
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:18
Recebimento
02/04/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Frj Administração Bens Próprios Ltda - Ré: Kamyla Machado de Lima, Luiz Felipe Pinheiro Marques, Maria Aparecida Machado de Lima - Despacho de fls.305:
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Luiz Ademir Marques (OAB 3867/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0807529-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Frj Administração Bens Próprios Ltda - Ré: Kamyla Machado de Lima, Luiz Felipe Pinheiro Marques, Maria Aparecida Machado de Lima - Sentença de fls.264/277:
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Luiz Ademir Marques (OAB 3867/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0807529-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Frj Administração Bens Próprios Ltda, em face de Kamyla Machado de Lima, Luiz Felipe Pinheiro Marques e Maria Aparecida Machado de Lima. Via de consequência, DECLARO a inexigibilidade das verbas contratuais rescisórias e das despesas pertinentes ao reparo do imóvel objeto de locação em face dos réus. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pleito reconvencional, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Kamyla Machado de Lima, Luiz Felipe Pinheiro Marques e Maria Aparecida Machado de Lima em face de Frj Administração Bens Próprios Ltda, para declarar a resolução contratual por inadimplemento da autora/reconvinda, com a respectiva condenação desta ao pagamento da cláusula penal no importe de R$ 3.838,96 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IGP-M/FGV, a partir da data da desocupação do imóvel (23/03/2022), e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação (16/11/2023). Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 16, todos do Código de Processo Civil. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Frj Administração Bens Próprios Ltda - Ré: Kamyla Machado de Lima, Luiz Felipe Pinheiro Marques, Maria Aparecida Machado de Lima - Decisão de fls.256/259: Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC). I.a) A existência de danos sobre o imóvel objeto de locação e a responsabilidade da parte ré sobre sua reparação; I.b) A extensão da responsabilidade da parte ré quanto aos reparos a serem realizados no imóvel. I.c) Se é devido o pagamento da multa de rescisão do contrato pela parte ré. II. Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC). O ônus da prova recai sobre a parte requerente acerca dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), devendo a parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC). III.a) Da prova oral. Para esclarecimento dos pontos controvertidos,
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Luiz Ademir Marques (OAB 3867/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0807529-55.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova oral postulada pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas arroladas, Gislaine Martins da Rosa e Leonel Marchiotti Fernandes (f. 253/254). A audiência será realizada no dia 22 de outubro de 2024, às 16h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link. Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). III.b) Da prova documental suplementar. A parte autora postula pela produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que porventura venham a existir. Não cabe, entretanto, analisar o requerimento nesta ocasião, por tratar-se de mera eventualidade. Caso venham a existir documentos novos interessantes para o deslinde do feito, sua juntada deverá obedecer ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. IV. Das disposições finais. DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.