MERCADO URA – MARINEZ OLIVEIRA COSTA LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DA SILVA
OAB/MS 11942·CPF·Representa: Autor
PEDRO GOMES ROCHA JUNIOR
OAB/MS 27645·CPF·Representa: Autor
VITOR CESAR CACERES DE FREITAS
OAB/MS 18773·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA SILVA
OAB/MS 11942·CPF·Representa: Réu
PEDRO GOMES ROCHA JUNIOR
OAB/MS 27645·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:49
Definitivo
11/02/2025, 12:49
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 22:16
Expedida/certificada
07/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:01
Publicação
07/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM INDEVIDA DE CLIENTE POR SEGURANÇA DE MERCADO - PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA - ATUAÇÃO PRATICADA POR POLICIAL À PAISANA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Requerente/Apelante pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por suposta abordagem por segurança do Requerida/Apelada. Todavia, os fatos que embasaram o pedido inicial não ocorreram de ato praticado por funcionário da Requerida/Apelada, tampouco o suposto policial à paisana agiu em nome do mercado e nem a pretexto de exercer a função de segurança, evidenciando a ausência de prova acerca dos fatos alegados na inicial. Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. Na espécie, inexiste o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade civil da Empresa Requerida/Apelada, de rigor a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:07
Não-Provimento
18/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:15
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM INDEVIDA DE CLIENTE POR SEGURANÇA DE MERCADO - PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA - ATUAÇÃO PRATICADA POR POLICIAL À PAISANA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Requerente/Apelante pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por suposta abordagem por segurança do Requerida/Apelada. Todavia, os fatos que embasaram o pedido inicial não ocorreram de ato praticado por funcionário da Requerida/Apelada, tampouco o suposto policial à paisana agiu em nome do mercado e nem a pretexto de exercer a função de segurança, evidenciando a ausência de prova acerca dos fatos alegados na inicial. Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. Na espécie, inexiste o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade civil da Empresa Requerida/Apelada, de rigor a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:07
Não-Provimento
18/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:15
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:13
Inclusão em pauta
16/12/2024, 16:54
Ato ordinatório
28/11/2024, 05:47
Expedida/certificada
28/11/2024, 05:47
Publicação
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:36
Distribuição (sorteio)
27/11/2024, 14:36
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:32
Recebimento
26/11/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 - Ao réu para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de p. 200-215, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 - Intimação da sentença:...Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais promovida por Luis Otavio Amaral Lopes em desfavor de Mercado Ura - Marinez Oliveira Costa Ltda por ausência de ato ilícito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado ao patrono da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento até o trânsito em julgado e partir daí a taxa Selic, considerando o julgamento antecipado, o trabalho desenvolvido e ausência de instrução, nos termos do artigo 85, § 2 e § 16, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 -
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor da certidão negativa de intimação de p. 172, bem para se manifestar nos autos quanto o seu atual endereço e ainda do seu comparecimento na audiência de instrução designada para o dia 27.8.2024, às 14:30h, a fim de prestar depoimento pesoal, sob pena de confisão ficta (art. 385, §1º, do CPC), independente de nova intimação pessoal, haja vista não haver tempo hábil para o ato.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 - I) Dispõe o artigo 463, do CPC que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, portanto se sobrepõe a qualquer curso ou atividade da testemunha. Além da relevância em auxiliar o juízo no deslinde da causa, é obrigatório, justamente por este ponto, logo, a se imaginar que todas as testemunhas arroladas, por exemplo em cerca de 3.000 processos na 5ª vara e, cada uma delas, por interesse próprio pretender o adiamento do ato, não se chega a um termo nos processos; II) Deste modo, sem comprovação de impossibilidade física de depor, advirta-se a testemunha que, caso não compareça ao ato poderá ter a condução coercitiva determinada com eventual condenação nos custos do adiamento.
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luis Otavio Amaral Lopes -
Réu: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 - I)
Intimação - ADV: Rodrigo da Silva (OAB 11942/MS), Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB 18773/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0807708-52.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução presencial para depoimento pessoal do autor e da representante legal da parte ré e oitiva de testemunhas em 27.8.2024, às 14:30h; II) Intimem-se o autor e a representante legal da parte ré pessoalmente, com as advertências de que a ausência ou negativa em depor implicará em confissão quanto à matéria fática; III) As partes que arrolarem testemunhas deverão providenciar a intimação para audiência, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil; IV) Eventuais documentos novos só poderão ser acostados na hipótese do artigo 435, parágrafo único, do CPC; V) Por fim, defiro o prazo de 15 dias para apresentação de documentos pela parte ré para comprovação da sua hipossuficiência.*****Instrução e Julgamento Data: 27/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente.