Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Intimação das partes acerca da expedição dos ofícios de f. 525-6 para as providências pertinentes diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Intimação das partes acerca da expedição dos ofícios de f. 525-6 para as providências pertinentes diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:40
Reativação
28/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:32
Definitivo
16/04/2025, 17:11
Recebimento
16/04/2025, 16:39
Mero expediente
16/04/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 07:46
Decurso de Prazo
14/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Ciencia as partes da Certidão de pp. 516-517 tornado sem efeito. Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre petição do executado de pp. 511,
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:35
Desarquivamento
13/03/2025, 12:35
Definitivo
29/01/2025, 08:23
Trânsito em julgado
29/01/2025, 08:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:12
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 16:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:58
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:44
Publicação
06/12/2024, 02:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Vistos etc., Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 477/483 e 490, e com fulcro nos arts. 924, III, 925, caput, e 513, ambos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação manifestada pelas partes e, por consequência, extingo o presente cumprimento de sentença. Proceda-se o levantamento dos valores depositados na subconta vinculada ao processo, na forma descrita no acordo. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. Dourados(MS), data da assinatura digital.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:56
Recebimento
03/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:03
Recebimento
28/11/2024, 18:11
Mero expediente
28/11/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 18:01
Publicação
27/11/2024, 02:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Autos nº 0800043-58.2018.8.12.0002 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de sentença que Waldemar Mariano Junior move(m) em face de Jonathan Paulo Sausen e Magno Fernando Storch, partes já qualificadas. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade às pp. 435/439, alegando, em suma, a existência de excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se às pp. 459/468, concordando parcialmente com a exceção, no que tange ao índice de correção monetária, mas pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de reconhecimento do excesso. Registre-se ainda que o exequente reiterou o pedido realizado às pp. 410/415. Relatei o necessário. DECIDO. I. Da exceção de pré-executividade. Sem maiores delongas, cumpre ressaltar que a discussão trazida pelo executado em sede de exceção de pré-executividade deveria ter sido alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, pois é o instrumento processual hábil para tanto. Com efeito, a matéria deduzida pela parte se refere tão somente ao suposto excesso de execução em uma tentativa de rediscutir as matérias concernentes ao mérito, o qual já encontra-se decidido e coberto pelo manto da coisa julgada. Destarte o excesso de execução não possui natureza de ordem pública a justificar seu conhecimento neste momento processual. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EMBARGOS INTEMPESTIVOS IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO EXCEÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Constatando-se a intempestividade dos Embargos à Execução, os quais veiculavam a alegação de excesso de execução, não é correto possibilitar ao devedor a defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade, porque esse tema (excesso de execução), não é matéria de ordem pública. Embargos à Execução e Exceção de Pré-executividade não recebidos, com inversão da sucumbência." (TJMS. Apelação Cível n. 0009362-57.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 13/12/2016, p: 16/12/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXCESSO COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS MATÉRIA DE DEFESA E QUE NÃO É CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ QUESTÃO QUE DEVERIA SER ARGUIDA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O excesso de execução (cobrança de juros compostos) não é questão de ordem pública, mas de defesa, que deveria ser arguida em embargos à execução; pois a exceção de pré-executividade somente é cabível, quando a matéria deduzida possa ser conhecida ofício pelo juiz, sendo ainda, indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de produção de novas provas." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404751-69.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 08/07/2022, p: 11/07/2022) No caso dos autos, o executado foi intimado pessoalmente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo findado seu prazo em 07/12/2020 (p. 150), no entanto, manifestou-se sobre diversos assuntos, dos quais sequer mencionou o suposto excesso à execução (pp. 166/171), vindo a alega-lo após decorridos quase três anos. E, não bastasse isso, na hipótese dos autos, observa-se que a manifestação da parte executada desborda dos estreitos e bem definidos limites da exceção. Isso porque a exceção de pré-executividade é passível de ser utilizada apenas para as questões de ordem pública, que podem ser apreciadas de ofício e independentemente de dilação probatória, pois quando esta for indispensável, como verificado no caso em baila, as alegações nela deduzidas devem ser apresentadas nos respectivos embargos à execução. Sobre o tema, leciona Candido Rangel Dinamarco: "[...] uma objeção de pré-executividade a exigência, para ser apreciada, precisa trazer em si toda a clareza suficiente para propiciar um julgamento sem a necessidade de qualquer dila-ção probatória - porque, quando fosse admissível abrir uma série de atividades para a produção de prova, o prossegui-mento da execução ficaria prejudicado, e a tutela jurisdicional, indevidamente retardada." (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 717). No caso em tela, ao apresentar sua objeção, o executado sustentou, em suma, que há excesso de execução porque teriam sido cobrados encargos sequer previstos na inicial como seguro, ou excesso nas parcelas de IPTU, o que resultaria na necessidade de sua modificação. Nessa linha, tem-se que a exceção apresentada não comporta acolhimento, especialmente considerando que a questão ficou controvertida pela manifestação da parte exequente e não permite, portanto, sem dilação probatória, se apurar o alegado excesso. Assim, sendo imprescindível a dilação probatória, incabível a presente exceção de pré-executividade. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE-CUTIVIDADE INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. Somente é cabí-vel a exceção de pré-executividade nos casos em que a controvérsia acerca de matéria de ordem pública puder ser resolvida de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Se os documentos apresentados pelo agravan-te como prova de quitação da dívida não são suficientes para tanto, aliado ao fato de que a matéria apresentada exi-ge dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade." (TJMS. Agra-vo de Instrumento n.415613-36. 2021.8.12.0000, Bataguassu, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/11/2021, p: 07/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTI-VIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBA-TÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DECI-SÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada quando as alegações apresentadas pelo executado demandarem dilação probató-ria, o que é vedado fazer utilizando-se da via eleita." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401794-03.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 11/09/2019, p: 18/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE-CUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade somente é admitida para questionar matérias que o juiz pode conhecer de ofício ou que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. - A exceção de pré-executividade não po-de ser oposta para exame de questão sobre a qual não existe prova pré-constituída." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414302-54.2014.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 26/01/2015, p: 04/02/2015). Por fim, é importante destacar que a discussão atinente a suposto excesso de execução decorrente da aplicação errônea dos índices de correção monetária apresentadas pelo exequente, ficou evidente tratar-se de erro material, já que por ocasião do pedido de cumprimento de sentença os cálculos foram feitos corretamente, ou seja, aplicou-se o índice INCP/IBGE (pp. 131/132). Desse modo deixo de conhecer a presente exceção de pré-executividade. II. Do pedido de liberação de valores. O exequente requereu às pp. 410/415 a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias de ambos os executados (pp. 161/165). Em nome do executado Magno Fernando Storch Klamt foram bloqueados R$ 175.172,46 (cento e setenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e em nome de Jonathan Paulo Sausen o valor de R$ 2.204,52 (p. 162; p. 316 e p. 322). Após o bloqueio efetuado na conta de Magno Fernando, houve impugnação por parte do executado, contudo foi julgada improcedente às pp. 257/261, oportunidade em que determinou-se a intimação de Ana Paula Valiente Chaves Klamp, cônjuge do executado, para que manifestasse sobre eventual meação. A cônjuge do executado Magno Fernando Storch Klamt, Ana Paula, ajuizou embargos de terceiro nos autos de n°. 0807835-24.2022.9.12.0002, o qual foi julgado procedente para resguardar sua meação, correspondente ao valor de R$ 50.837,80 (cinquenta mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos): Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer a meação da parte embargante sobre o valor de R$ 101.675,61 (cento e um mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bloqueado em conta de titularidade de Magno Fernando Storch Klamt nos autos da execução em apenso (processo nº 0800043-58.2018.8.12.0002). (Destaquei). Por outro lado, a pessoa jurídica Storch e Cia Ltda da qual o executado Magno Fernando é administrador e sócio, apresentou embargos de terceiro nos autos n°. 0803815-87.2022.9.12.0002, todavia, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 01/08/2024. O executado Jonathan Paulo Sausen, por sua vez, não impugnou o bloqueio e a penhora realizada em suas contas. Assim, é de se deferir o levantamento requerido pelo exequente, na quantia de R$ 122.094,46 (cento e vinte e dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) (pp. 410/415). III. Dispositivo. Ante ao exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada às pp. 435/439. No mais, libere-se em favor do exequente a quantia de R$ 122.094,46 (cento e vinte e dois mil e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), dos quais R$ 119.889,94 (cento e dezenove mil oitocentos e oitenta e nove mil reais e noventa e quatro centavos) bloqueados em nome de Magno Fernando (pp. 161/162), e R$ 2.204,52 (dois mil duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos nome de Jonathan Paulo Sausen (p. 162; p. 316 e p. 322). Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, atentando-se aos parâmetros fixados no título executivo judicial. R. Intimem-se.
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:31
Recebimento
19/11/2024, 16:28
Outras Decisões
19/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:49
Publicação
09/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), José Antonio T. Cunha (OAB 9980/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Autos nº 0800043-58.2018.8.12.0002 Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observou-se a existência de bloqueio da quantia de R$ 175.172,46 (cento e setenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), de titularidade do executado Magno Fernando Storch Klamt, e de R$ 449,02 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), de titularidade do executado Jonathan Paulo Sausen. Registre-se que encontram-se suspensos os atos executivos, ao menos de parte do valor bloqueado, conforme cópia da decisão proferida em embargos de terceiro, juntada à p. 271. Não obstante, em atenção ao disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.864/2024 do TJMS, determino, desde logo, a transferênciado montante indisponívelparaconta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a quem de direito, em caso da procedência dos embargos de terceiro. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pp. 410/415. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:46
Recebimento
04/09/2024, 18:08
Mero expediente
04/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Fica a parte exequente intimada acerca da petição de fls. 435-439 e anexos.
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Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Exectdo: Jonathan Paulo Sausen, Magno Fernando Storch Klamt - Acerca do requerimento de pp. 410/415 e documento que a instrui, manifeste-se a parte executada. Intime(m)-se.
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:50
Custas
09/08/2024, 07:09
Recebimento
08/08/2024, 15:59
Mero expediente
08/08/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 06:31
Custas
07/08/2024, 11:07
Ato ordinatório
02/08/2024, 06:52
Publicação
17/07/2024, 02:01
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Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0800043-58.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Mariano Junior - Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.