Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3037869/MS (2025/0337778-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CEZAR DE JESUS SCHIMITT
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS083261
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR DE JESUS SCHIMITT contra decisão da presidência que inadmitiu seu agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ, o qual, por sua vez, foi interposto contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS). Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato e do valor objeto do ajuste. No que diz respeito às tarifas de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 193) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/220). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 4º, I; 6º, III; 25; 39, I; 46; 51, IV; 51, §1º, I, II e III, do CDC/1990, 6º, da lei nº 11.882/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela manutenção de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, gerando desvantagem exagerada e onerosidade excessiva; e (b) o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a demonstração concreta da índole abusiva, considerando peculiaridades do caso Contrarrazões às fls. 579/583. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp's 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão da presidência do STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de sta última divergir da referida tese. Relator
RAUL ARAÚJO