Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS). Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato e do valor objeto do ajuste. No que diz respeito às tarifas de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.