Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fls. 509/511: I. Verifica-se que o feito ainda apresenta irregularidades que obstam o seu regular prosseguimento para julgamento do mérito. Assim, nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações, sob pena de indeferimento tardio: 1. juntar: 1.1. mapa dos imóveis emitido pela Prefeitura Municipal, conforme artigos 176, 225 e 226 da Lei 6.015/73; 1.2. a certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel usucapiendo; 1.3. Certidão de logradouro do imóvel usucapiendo e; 1.4. Certidão de óbito do réu Pedro Martins de Oliveira, certidão negativa de inventários e arrolamentos e, em sendo o caso, indicação de seus herdeiros; II. Postergo a cognição do pleito de citação por mandado de Meri Terezinha Schimanski (fls. 499/500) e de citação de Miguel Peixoto da Silva por meio eletrônico ou renovação do ato (fls. 506/508) para momento oportuno, qual seja, após o cumprimento das determinações contidas no item acima. Findos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Às Providências.