Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genir Conceição Lopes Ferreira Advogada: Denise de Melo Vilela (OAB: 388090/SP) Advogada: Simone Cristina Menezes (OAB: 20198/MS)
Apelado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA QUEDA EM SUPERMERCADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de supermercado, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova mínima da presença da autora no estabelecimento na data indicada, bem como da ocorrência do alegado acidente e do nexo causal. A autora sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica em áudio e perícia médica e, no mérito, defende a aplicação efetiva da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica em áudio e de perícia médica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, em relação de consumo com inversão do ônus da prova, é possível julgar improcedente o pedido por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 4. A perícia técnica no áudio mostra-se inócua para comprovar o ponto nuclear controvertido, pois contém tratativas genéricas e tardias, sem aptidão para demonstrar a presença da autora no local ou a dinâmica do alegado acidente. 5. A perícia médica, destinada à aferição da extensão das lesões, pressupõe a demonstração prévia do evento danoso e do nexo causal, de modo que, ausente prova mínima do fato, sua realização revela-se despicienda. 6. O indeferimento da prova testemunhal decorre de intempestividade e preclusão, configurando aplicação regular das regras processuais, e não cerceamento de defesa. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de julgamento e instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o exime de apresentar lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações. 8. A ausência de qualquer documento que comprove a presença da autora no estabelecimento na data e horário indicados como nota fiscal, cupom ou comprovante de pagamento impede o reconhecimento da verossimilhança da narrativa. 9. Atribuir à ré o encargo de provar que a autora não esteve no local ou que o acidente não ocorreu configura imposição de prova negativa (diabólica), vedada pelo ordenamento jurídico. 10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. Inexistindo prova do fato gerador da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise de eventual falha na prestação do serviço e rompe-se o nexo causal, pressuposto indispensável da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial considerada inútil ou impertinente, de forma fundamentada, não configura cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, 2ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0816687-21.2014.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0838751-49.2019.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/01/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0814544-54.2017.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826396-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.