Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 7/18) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015). II. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015). Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados. Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916. III. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). IV. Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente. V. Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015). VI. Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 7/18) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015). II. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015). Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados. Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916. III. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). IV. Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente. V. Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015). VI. Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. Intime-se. Cumpra-se.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:41
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:27
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:26
Recebimento
19/12/2025, 17:22
Requisição de Informações
19/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:51
Custas
26/11/2025, 07:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:53
Publicação
17/11/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Examinando os autos, verifica-se, conforme certidão de fls. 57, que a parte Requerente deixou de recolher a 3ª parcela das custas processuais, embora tenha efetuado o pagamento da 1ª, 2ª e 4ª parcelas. Diante disso, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento da guia correspondente à 3ª parcela e junte aos autos o respectivo comprovante. Com a juntada, tornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intime. Cumpra-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:29
Recebimento
21/10/2025, 18:13
Requisição de Informações
21/10/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 19:07
Ato ordinatório
15/10/2025, 19:07
Custas
26/09/2025, 07:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:01
Custas
26/07/2025, 07:00
Custas
27/06/2025, 07:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:24
Publicação
23/05/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS) Processo 0846003-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: José Mota da Silva -
Vistos, etc. CONCLUSÃO INDEVIDA Aguarde-se o término do prazo do parcelamento do pagamento das custas, deferido no despacho de f. 34. Intime(m)-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:45
Recebimento
30/04/2025, 16:08
Outras Decisões
30/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:38
Publicação
31/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS) Processo 0846003-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: José Mota da Silva - Exectdo: José Ricardo Alves - Diante do pedido de fls. 32-33, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais. Determino que o cartório expeça as guias de cada uma das parcelas, juntando-as nos autos, para pagamento pela parte Requerente. Após o pagamento da primeira, retornem conclusos (DESPACHOS INICIAIS) para análise da inicial e, processamento do feito. O vencimento de quaisquer das parcelas ocasionará o vencimento antecipado das demais. Em caso de não pagamento, o feito será julgado extinto sem resolução do mérito. ***Intimação do requerente através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e comprovar nos autos.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:49
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Custas
27/03/2025, 20:46
Recebimento
23/03/2025, 08:44
Mero expediente
23/03/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:26
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS) Processo 0846003-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: José Mota da Silva - Exectdo: José Ricardo Alves - Despacho de fl. 29: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte autora se declarou como despachante, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:12
Recebimento
02/12/2024, 15:03
Mero expediente
02/12/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:54
Retificação de Classe Processual
27/11/2024, 07:28
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
27/11/2024, 07:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS) Processo 0846003-30.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Mota da Silva - O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação Monitória. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Proceda-se à correção da classe processual e remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:39
Recebimento
10/10/2024, 16:35
Incompetência
10/10/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS) Processo 0846003-30.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Mota da Silva - Exectdo: José Ricardo Alves - I- Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos. Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II- INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exequibilidade do(s)cheques de fls. 07/18, uma vez que encontram-se prescritos, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85. Acaso seja pleiteada a emenda a inicial para readequação de rito, deixando de tratar-se de execução de título extrajudicial, embargos ou seus incidentes, REMETAM-SE os autos para redistribuição perante as varas competentes.