Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos Antes de analisar o pedido de bloqueio, determino a intimação do executado para, em 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor residual, sob pena de prosseguimento do feito. Confirmado o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará/ordem de transferência bancária em benefício do exequente, com posterior conclusão dos autos para extinção. Intimem-se.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:55
Ato ordinatório
19/06/2026, 09:35
Recebimento
25/05/2026, 15:46
Mero expediente
25/05/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:18
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:08
Publicação
12/03/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:16
Recebimento
13/02/2026, 15:24
Mero expediente
13/02/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
28/12/2025, 20:13
Ato ordinatório
28/12/2025, 20:06
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 15:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:41
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:03
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:15
Mero expediente
27/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:55
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:55
Publicação
19/09/2025, 07:27
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:10
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:24
Custas
04/08/2025, 11:56
Custas
30/07/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:13
Custas
30/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 13:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 09:53
Ato ordinatório
08/07/2025, 06:48
Publicação
17/06/2025, 07:01
Publicação
16/06/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0800311-87.2017.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Banco do Brasil S/A - REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O(A)S ADVOGADO(A)S INFORMADO(A)S ÀS F. 314: Vistos, I - Após, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC. II - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. III - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito. No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:48
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:48
Publicação
31/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rafael Sganzerla Durand (OAB 14924A/MS) Processo 0800311-87.2017.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido de Santana - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, I - Após, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC. II - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. III - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito. No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 07:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 11:43
Recebimento
11/03/2025, 13:49
Mero expediente
11/03/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:34
Apensamento
13/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2024, 18:11
Decurso de Prazo
19/11/2024, 08:29
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido de Santana -
Réu: Banco do Brasil S/A - Nota: Intimem-se às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, com acórdão e sua reforma judicial para o devido cumprimento. Bem como para às partes requererem o que entender de direito.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Rafael Sganzerla Durand (OAB 14924A/MS) Processo 0800311-87.2017.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Intime-se ainda a parte Ré quanto a guia de custas 476-478.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:34
Publicação
06/11/2024, 20:02
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:13
Custas
05/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:07
Reativação
25/09/2024, 12:41
Reativação
25/09/2024, 12:41
Trânsito em julgado
24/09/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor. No caso, como o contrato não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. No que se refere à comissão de permanência, a ausência do instrumento contratual impede a constatação de previsão do encargo e a análise de abusividade. Ademais, inexiste óbice para a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência, mesmo que cumulados com os demais encargos decorrentes da mora (juros de mora e multa), excetuando-se a comissão de permanência que, como mencionado, não foi prevista no contrato. É permitida a capitalização de juros se houver previsão contratual, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, nº 1.003.530/RS e nº 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247), bem como nas Súmulas nº 539 e 541, de modo que a ausência do contrato nos autos impõe o afastamento da cobrança do referido encargo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800311-87.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/12/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800311-87.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800311-87.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Aparecido de Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800311-87.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 01:32
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 01:32
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 01:32
Ato ordinatório
24/10/2023, 12:13
Reativação
24/10/2023, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 22:09
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 06:55
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:39
Publicação
19/06/2023, 22:27
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:10
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:07
Petição (Apelação)
19/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:24
Publicação
04/05/2023, 21:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:24
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:08
Recebimento
03/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:46
Improcedência
03/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 13:09
Ato ordinatório
29/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:25
Publicação
24/05/2022, 21:15
Ato ordinatório
24/05/2022, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 14:27
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:16
Recebimento
29/09/2021, 15:20
Mero expediente
29/09/2021, 15:20
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 12:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:25
Ato ordinatório
23/07/2021, 13:05
Publicação
21/07/2021, 22:08
Ato ordinatório
20/07/2021, 07:54
Ato ordinatório
19/07/2021, 16:52
Recebimento
05/07/2021, 21:03
Mero expediente
05/07/2021, 21:03
Ato ordinatório
31/05/2021, 00:34
Ato ordinatório
11/05/2021, 07:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:42
Publicação
19/03/2021, 00:51
Ato ordinatório
17/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
17/03/2021, 16:59
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:26
Publicação
02/12/2020, 02:35
Publicação
02/12/2020, 02:35
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:21
Ato ordinatório
30/11/2020, 22:55
Ato ordinatório
30/11/2020, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 22:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))