Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - intimação da sentença de f. 205/211.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:31
Recebimento
26/02/2026, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:37
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:37
Procedência
26/02/2026, 00:36
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:55
Publicação
07/10/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 200.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
03/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:03
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2025, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
05/09/2025, 17:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 08:28
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:30
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 08:29
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:26
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:10
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a) leigo(a))
24/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:16
Publicação
24/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Rodrigo Pereira Benitez - I. O requerimento de fl. 184 não pode ser atendido porquanto não é possível sentenciar o feito sem a prévia citação do réu. II. Assim, considerando que a sentença exarada em primeiro grau foi reformada, estando em ordem a petição inicial,
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0800432-97.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - cite-se e intime-se a parte ré, para, comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). III. Ainda que o requerente na petição inicial tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação/mediação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes. O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte). O autor deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação das partes e de seus respectivos procuradores, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, as partes/procuradores serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. IV. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC. V. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). VI. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. VII. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). VIII. Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. IX. Defiro as benesses da justiça.Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:29
Recebimento
17/06/2025, 19:14
Requisição de Informações
17/06/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0800432-97.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:12
Reativação
26/02/2025, 13:09
Reativação
26/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA - INTERESSE DE AGIR IN STATUS ASSERTIONIS - VERIFICADO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Pela teoria da asserção ou della prospetazione, predominantemente acolhida entre nós, para ajuizar a ação, como direito abstrato e autônomo, basta, sob o ângulo do interesse de agir, que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor na inicial, de acordo com os fatos por ele narrados, seja adequado e necessário para solucionar a situação fática por ele trazida a juízo. No caso, o provimento jurisdicional buscado é necessário porque não consta que o autor já tenha conseguido, administrativa ou extrajudicialmente, o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização almejada; por outro lado, é também adequado porque, narrando o autor que nunca realizou negócios com a ré que pudessem justificar o débito e que sofreu danos morais em razão da conduta daquela, o provimento requerido é apto a obter-lhe o bem da vida pretendido. A questão de ter ou não havido dano ao autor pela inclusão, pela ré, do débito questionado na plataforma Serasa Limpa Nome, diz respeito à existência do próprio direito cuja tutela se pede na inicial e, portanto, relaciona-se com o mérito e não com o interesse processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800432-97.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e a 4ª Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA - INTERESSE DE AGIR IN STATUS ASSERTIONIS - VERIFICADO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Pela teoria da asserção ou della prospetazione, predominantemente acolhida entre nós, para ajuizar a ação, como direito abstrato e autônomo, basta, sob o ângulo do interesse de agir, que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor na inicial, de acordo com os fatos por ele narrados, seja adequado e necessário para solucionar a situação fática por ele trazida a juízo. No caso, o provimento jurisdicional buscado é necessário porque não consta que o autor já tenha conseguido, administrativa ou extrajudicialmente, o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização almejada; por outro lado, é também adequado porque, narrando o autor que nunca realizou negócios com a ré que pudessem justificar o débito e que sofreu danos morais em razão da conduta daquela, o provimento requerido é apto a obter-lhe o bem da vida pretendido. A questão de ter ou não havido dano ao autor pela inclusão, pela ré, do débito questionado na plataforma Serasa Limpa Nome, diz respeito à existência do próprio direito cuja tutela se pede na inicial e, portanto, relaciona-se com o mérito e não com o interesse processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800432-97.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º e a 4ª Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800432-97.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800432-97.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
21/11/2024, 11:57
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 09:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:29
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Ciente da interposição do recurso de apelação de f. 58-66. Em juízo de retratação, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do artigo 331, §1º, do CPC, determino a citação do requerido para responder ao recurso. Após, remetam-se os autos ao Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo.
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0800432-97.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -