CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAM. RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA
OAB/PB 24309·CPF·Representa: Autor
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Aguarde-se o processamento do incidente noticiado nos autos. Intimem-se.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 15:43
Distribuição (dependência)
17/06/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:24
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:50
Apensamento
12/06/2026, 10:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
08/06/2026, 00:00
Publicação
05/06/2026, 12:34
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:59
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:03
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:02
Publicação
11/05/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Atenda-se o requerimento retro, intimando-se o executado (se tiver advogado via DJ) para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de multa desde já fixada em 10% do valor do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a multa incidirá automaticamente, independentemente de nova decisão. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
08/06/2026, 00:00
Publicação
05/06/2026, 12:34
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:59
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:03
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:02
Publicação
11/05/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Atenda-se o requerimento retro, intimando-se o executado (se tiver advogado via DJ) para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de multa desde já fixada em 10% do valor do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a multa incidirá automaticamente, independentemente de nova decisão. Intimem-se.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:51
Recebimento
06/05/2026, 17:34
Outras Decisões
06/05/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:34
Publicação
26/03/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o requerimento retro, pois é de conhecimento público que após as operações deflagradas pela Polícia Federal em desfavor das associações executadas, os descontos das "mensalidades" nos benefícios dos aposentados pelo INSS foi suspenso, sendo recentemente proibido, conforme art. 1º da Lei n. 15.327/2026. Assim, ausente comprovação de que as associações ainda possuem algum faturamento, em que pese estarem ativas perante a Receita Federal, e ante as inúmeras tentativas infrutíferas de penhora de bens realizadas no decorrer deste cumprimento, não há razões para deferimento do referido pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:52
Recebimento
20/03/2026, 18:45
Outras Decisões
20/03/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:39
Publicação
13/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 08/10/2025, encerrando-se no dia 07/11/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Não havendo notícia de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC.efinitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:47
Documento (Informações)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:54
Recebimento
10/11/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:12
Publicação
19/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Ressalto que o sistema interliga diversos bancos de dados a fim de identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para localização de bens e ativos, não sendo possível realizar penhoras pelo referido sistema. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:36
Recebimento
15/08/2025, 16:07
Outras Decisões
15/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:21
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:47
Publicação
27/05/2025, 05:28
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:16
Documento (Informações)
23/05/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:29
Recebimento
23/05/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:05
Publicação
06/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800192-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magna Aparecida Gonçalves - Exectdo: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:08
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:07
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:17
Custas
24/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:41
Publicação
31/03/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800192-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magna Aparecida Gonçalves - Exectdo: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Intimação da parte executada da decisão de f. 163: "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos"......................E ciência a parte exequente da juntada do ofício de f. 173/175.
31/03/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:34
Documento (Ofício)
11/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 01:15
Publicação
17/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Custas
14/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:23
Recebimento
14/02/2025, 07:48
Outras Decisões
14/02/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:00
Reativação
13/02/2025, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2025, 15:17
Definitivo
10/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Magna Aparecida Gonçalves -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Despacho de fls. 154 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800192-84.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Recebimento
05/02/2025, 16:26
Mero expediente
05/02/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:46
Trânsito em julgado
05/02/2025, 13:42
Reativação
05/02/2025, 12:57
Reativação
05/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Magna Aparecida Gonçalves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apelação interposta pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa. 3.Controvérsia sobre a adequação dos valores fixados na sentença aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dano moral: a fixação de R$ 2.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que os descontos indevidos representaram parcela mínima do benefício previdenciário da autora (cerca de 2,7%) e que não foram demonstrados males adicionais que justifiquem a majoração. A indenização cumpre sua dupla função de reparação e desestímulo à conduta ilícita. 5. Honorários advocatícios: percentual fixado em 10% do valor da condenação mostra-se adequado, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Pretensão de majoração para 20% não encontra respaldo, especialmente porque contraria os parâmetros legais estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto (onde o valor do desconto irregular não era de grande monta - R$ 36,96) e a extensão do dano, e sua majoração exige demonstração de prejuízo moral adicional relevante. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a fixação com base no valor atualizado da causa quando há condenação ou proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023. STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800192-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Magna Aparecida Gonçalves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800192-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Magna Aparecida Gonçalves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800192-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 12:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:59
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Magna Aparecida Gonçalves -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 122/133.
Intimação - ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0800192-84.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:46
Petição (Apelação)
03/10/2024, 16:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 04:23
Publicação
25/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 03:46
Recebimento
24/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:18
Procedência
24/09/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:38
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:53
Publicação
25/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:09
Publicação
06/06/2024, 21:07
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/06/2024, 04:02
Recebimento
05/06/2024, 18:56
Outras Decisões
05/06/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:49
Petição (Replica)
16/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
03/04/2024, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/04/2024, 15:20
Petição (Contestação)
27/03/2024, 09:07
Publicação
22/02/2024, 20:52
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:56
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 08:24
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2024, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2024, 13:17
Publicação
18/01/2024, 20:45
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Carta)
18/01/2024, 13:56
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:36
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:42
Ato ordinatório
17/01/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))