Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Magdalena Benitez - sentença: III- Dispositivo
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS) Processo 0802102-16.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Suspensa, contudo, a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Magdalena Benitez - sentença: III- Dispositivo
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS) Processo 0802102-16.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Suspensa, contudo, a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:34
Recebimento
26/03/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:25
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:24
Improcedência
26/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 04:20
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:31
Publicação
24/09/2024, 21:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:16
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:51
Recebimento
20/09/2024, 15:15
Mero expediente
20/09/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:52
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:30
Publicação
08/05/2024, 21:17
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 05:45
Ato ordinatório
07/05/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:30
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 17:39
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:42
Publicação
26/04/2024, 21:19
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:01
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:52
Recebimento
09/04/2024, 14:07
Mero expediente
09/04/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:53
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:30
Publicação
21/03/2024, 21:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:42
Recebimento
08/03/2024, 14:51
Mero expediente
08/03/2024, 14:51
Ato ordinatório
19/12/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:27
Reativação
29/08/2023, 14:46
Reativação
29/08/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Magdalena Benitez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO DE OFÍCIO - ACOLHIDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dúvida quanto a existência de invalidez permanente ou não, completa ou temporária, deveria ter sido sanada com a realização de nova perícia, mediante requisição de exames complementares. Entretanto, o laudo acostado os autos mostrou-se superficial e inconclusivo por falta de elementos. 2. Em sendo possível a anulação de ofício, quando verificada a necessidade de produção da prova pericial requerida nos autos, mais ainda o será quando, realizada esta prova, o laudo não for conclusivo, tendo, no curso do processo, havido insurgência de uma das partes. 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802102-16.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Magdalena Benitez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB)
Apelação Cível nº 0802102-16.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre eventual nulidade do laudo pericial inconclusivo e consequente nulidade da sentença por cerceamento de defesa a serem arguidas de ofício. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Magdalena Benitez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB)
Apelação Cível nº 0802102-16.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, devolvam-me os autos conclusos.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Magdalena Benitez Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802102-16.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel