Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo de mais de uma década sem que ativos financeiros ou bens passíveis de penhora fossem localizados. A utilização de sistemas de cooperação judiciária (como CENSEC, RENAJUD e INFOJUD) deve ser medida subsidiária, não substituindo o dever de investigação que compete ao credor. No caso em tela, a pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) pode ser realizada diretamente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial, por meio de consulta administrativa. O Judiciário não pode atuar como órgão de investigação perene em processos que se arrastam por anos sem qualquer resultado prático. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNB/CF (CENSEC). Considerando a inexistência de bens penhoráveis após longo lapso temporal e as infrutíferas tentativas de constrição, determino: Com fulcro no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente. Saliento que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 921, § 4º, CPC). Fica a exequente intimada desta decisão, bem como para que, caso pretenda o prosseguimento antes do arquivamento, indique bens efetivos e concretos à penhora, sob pena de imediata aplicação das medidas acima determinadas. Às providências e intimações necessárias.