Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Waldemir Leite de Melo Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS)
Apelado: Eronides Ferreira Santos Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) EMENTA - CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE GADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta invasão de gado em lavoura de mandioca. Alegação de que os animais pertenciam ao réu e causaram perda de safra. Pedido de reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelo autor e a conduta atribuída ao réu, notadamente quanto à propriedade dos animais que teriam invadido a plantação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme o art. 936 do Código Civil, a responsabilidade por danos causados por animais é objetiva, exigindo-se, porém, a comprovação da propriedade ou detenção dos semoventes e a ocorrência do dano. 4) A instrução processual revelou fragilidade probatória quanto à propriedade dos animais. As testemunhas apresentaram versões contraditórias ou baseadas em suposições, não havendo elemento probatório conclusivo que vincule o réu aos semoventes supostamente invasores. 5) A propriedade do réu estava arrendada para o cultivo de cana-de-açúcar, encontrava-se cercada e não possuía registro de atividade pecuária no IAGRO à época dos fatos, o que enfraquece a alegação de autoria dos danos. 6) O boletim de ocorrência juntado aos autos possui presunção relativa e foi baseado exclusivamente em declarações unilaterais, não sendo corroborado por outras provas robustas. 7) O ônus da prova incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do seu direito, especialmente o nexo causal necessário à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) Para a responsabilização civil objetiva por danos causados por animais, nos termos do art. 936 do Código Civil, é imprescindível a prova do dano e do nexo de causalidade. 10) A ausência de elementos probatórios conclusivos a respeito da propriedade dos semoventes causadores do dano, afasta o nexo causal e impede o reconhecimento da responsabilidade civil e autoriza a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 936; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10694150026318001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 29.01.2019; TJ-PE, APL nº 3703191, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 13.02.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800269-63.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.