Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc... Dando regular seguimento ao feito, diante do silêncio dos executados, defiro o pedido de adjudicação dos bens imóveis de matrículas nº 1.244, 4.150 e 9.382 do CRI de Agudos/SP, penhorados integralmente por termo nos autos às fls.1093 e 2231, pelo valor da avaliação de fls.1989/2111, este que deverá ser corrigido moneratiamente pelo IPCA, a partir da data da avaliação. Lavre-se o respectivo auto em favor do exequente, ficando facultado ao exequente o prazo de 30 dias para comprovar o recolhimento do ITBI em relação à adjudicação ora deferida, nos termos do 877, par. 2., ultima figura, do CPC. Assim, comprovado o recolhimento supra e, decorrido o prazo de embargos, expeçam-se as cartas de adjudicação e mandado de imissão na posse dos bens à parte exequente/adjudicante. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, com a dedução dos valores da presente adjudicação, nos termos supra requerendo o que de direito. Com relação à petição e ofício de fls.2603/2610, em diligência da assessoria deste Juízo junto ao CRI competente, conforme e-mail ora anexo, ficou esclarecido que a exigência de averbação via site "penhora on-line", somente se aplica às comarcas de jurisdição no Estado de São Paulo, o que não é caso. Assim, diante dos esclarecimentos prestados pela serventia extrajudicial em questão, oficie-se a esta solicitando a averbação da penhora, conforme decisão de fls. 2602, ficando, ainda, facultado ao exequente o comparecimento diretamente junto à serventia respectiva, solicitando-se a respectiva averbação, conforme prerrogativa do art. 844 do CPC, valendo-se, ainda, de eventuais ações judiciais que entender pertinente, junto ao Juízo respectivo, caso haja o indeferimento do pedido. No que se refere às pretendidas penhoras dos imóveis de matrículas nºs 167.439, 167.347, 167.317, 167.318 e 167.475, todos do 14º CRI de São Paulo (fls.2615/2641), tenho que, conforme já deferido às fls.2187/2188, comporta guarida apenas a penhora dos DIREITOS DO CONTRATO de compra e venda titularizados pelos executados Vanderlei e Letícia (fls.2619, 2624, 2629, 2634, 2639), uma vez que não houve em relação à estes a transferência de propriedade, conforme art. 1245, § 1º do CC. Assim, acerca de tal pleito, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação DOS DIREITOS que os executados Vanderlei e Letícia possuem em relação ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, conforme prenotações nas respectivas matrículas às fls.2619, 2624, 2629, 2634, 2639, intimando-se os promitentes vendedores constantes em referido instrumento, bem como, os executados retromencionados, para, querendo, apresentarem embargos, no prazo legal. Por fim, com a efetivação das penhoras DOS DIREITOS supra, intime-se a parte exequente para proceder a averbação dos autos/termos de penhoras respectivos, junto ao CRI competente, nos termos do art. 844 do CPC. Às providências e intimações necessárias.