Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:22
Definitivo
22/08/2025, 10:22
Trânsito em julgado
22/08/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 12:29
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:05
Ato ordinatório
29/07/2025, 02:28
Publicação
29/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabio Rogério de Souza Ataide Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Apelada: Valdirene Turella Lopes Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB: 12241/MS)
Interessado: Marco Aurélio Gonçalves DefPub 1ª Cur E: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA -INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA OU QUALQUER CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 375 DO STJ -INSUBSISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.54,II e V, E§ 1º, DA LEI 13.097/15, COMBINADO COM O ART.792,DOCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível. 2. No caso, tem-se como irretorquível a sentença porque, na espécie, incide o enunciado da Súmula375do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de averbação à margem da matrícula do bem, na data da formalização do negócio jurídico translativo (art.792,IaIII, doCódigo de Processo Civil), assim como a ausência de demonstração de má fé do(a) adquirente, afastando a tese de eventual fraude à execução, donde a insubsistência da averbação da existência da execução, preservando-se a validade e a eficácia da alienação em homenagem aos princípios da concentração e a da inoponibilidade a terceiros de situações jurídicas não constantes do registro público, em conformidade com o art.54,II e § 1º, da Lei13.097/15. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801499-49.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:42
Não-Provimento
28/07/2025, 09:42
Documentos
Intimação
•27/08/2025, 00:00
Acórdão
•29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:24
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 12:29
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 22:05
Ato ordinatório
29/07/2025, 02:28
Publicação
29/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabio Rogério de Souza Ataide Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Apelada: Valdirene Turella Lopes Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB: 12241/MS)
Interessado: Marco Aurélio Gonçalves DefPub 1ª Cur E: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA -INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA OU QUALQUER CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 375 DO STJ -INSUBSISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.54,II e V, E§ 1º, DA LEI 13.097/15, COMBINADO COM O ART.792,DOCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível. 2. No caso, tem-se como irretorquível a sentença porque, na espécie, incide o enunciado da Súmula375do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de averbação à margem da matrícula do bem, na data da formalização do negócio jurídico translativo (art.792,IaIII, doCódigo de Processo Civil), assim como a ausência de demonstração de má fé do(a) adquirente, afastando a tese de eventual fraude à execução, donde a insubsistência da averbação da existência da execução, preservando-se a validade e a eficácia da alienação em homenagem aos princípios da concentração e a da inoponibilidade a terceiros de situações jurídicas não constantes do registro público, em conformidade com o art.54,II e § 1º, da Lei13.097/15. 3. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801499-49.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:42
Não-Provimento
28/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
14/07/2025, 03:10
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabio Rogério de Souza Ataide Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Apelada: Valdirene Turella Lopes Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB: 12241/MS)
Interessado: Marco Aurélio Gonçalves DefPub 1ª Cur E: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801499-49.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:15
Inclusão em pauta
11/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:19
Expedida/Certificada
14/05/2025, 00:19
Expedida/certificada
14/05/2025, 00:19
Publicação
14/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabio Rogério de Souza Ataide Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Apelada: Valdirene Turella Lopes Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB: 12241/MS)
Interessado: Marco Aurélio Gonçalves DefPub 1ª Cur E: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801499-49.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:00
Distribuição (prevenção)
12/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:56
Recebimento
12/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB 12241/MS) Processo 0801499-49.2019.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Valdirene Turella Lopes - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB 12241/MS) Processo 0801499-49.2019.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Valdirene Turella Lopes - Embargdo: Fabio Rogério de Souza Ataide - Sentença de fls. 325/332: "Pelo exposto e pelo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro e determino o cancelamento/levantamento da averbação da existência de execução na matrícula do imóvel de nº 75.271 do CRI desta Comarca, determinada no processo de execução apenso. Em consequência, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e o tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência em relação ao embargado Fábio Rogério de Souza Ataide, por ser beneficiário da Justiça Gratuita nos autos apensos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente para o feito principal (autos nº n.º 0807036-65.2015.8.12.0021), cumprindo-se as determinações supra, arquivando-se estes autos oportunamente, se nada mais for requerido."
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB 12241/MS) Processo 0801499-49.2019.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Valdirene Turella Lopes - Embargdo: Fabio Rogério de Souza Ataide, Marco Aurélio Gonçalves - Diante do desinteresse das partes na dilação probatória, conforme manifestado às fls. 313/316 e fls. 317/318, cientifiquem-nas de que o próximo ato processual, caso não haja novos requerimentos, será a prolação da sentença.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez (OAB 12241/MS) Processo 0801499-49.2019.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Valdirene Turella Lopes - Embargdo: Fabio Rogério de Souza Ataide - Despacho de fl. 309: " Rejeito a nulidade de citação por edital de fls. 294/296, porquanto foram realizadas várias diligências nos autos para tentativa de localização do executado, inclusive às fls. 306/308. Diante do resultado da diligência de fls. 306/308, mantenho a citação por edital de fls. 289. Assim, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. "