Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636S/P) Processo 0808664-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elektro Redes S.A. - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes da sentença de f. 341: "Vistos etc. Até recentemente, seguindo a técnica processualista, notadamente diante do sincretismo processual, onde o cumprimento de sentença deixou de ser novo processo, mas mero exaurimento do processo já julgado, entendia ser desnecessária sentença de extinção do cumprimento, notadamente quando não há litígio, conforme o caso dos autos. Porém, como existe uma preocupação administrativa do Tribunal com estatística, tanto que existe no SAJ o lançamento para sentença de extinção do cumprimento pelo pagamento, passo a seguir a orientação administrativa, mesmo que destoante da técnica processual correta. Portanto, evidenciado o pagamento do débito, extingo o cumprimento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I"
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636S/P) Processo 0808664-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exeqte: Elektro Redes S.A. - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento e nova conclusão.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:06
Definitivo
28/02/2025, 14:06
Trânsito em julgado
28/02/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:01
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
06/02/2025, 02:29
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DANOS A APARELHOS ELETROELETRÔNICOS IMPUTADOS À FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS QUE, CONQUANTO NOMINADOS LAUDOS TÉCNICOS, NÃO APRESENTAM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM INFORMAÇÃO ULTRA SUPERFICIAL E SEM AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À SEGURADORA E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU - RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de não ter sido possibilitado a produção de prova pericial não implica cerceamento de defesa, especialmente quando, conforme se vê no caso, há o desaparecimento do objeto a ser periciado. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir porque se trata de ato prescindível para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de indenização paga aos segurados. 3. A concessionária de energia elétrica não fica obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao consumidor se esta não comprovar que os danos dos equipamentos eletroeletrônicos decorreram da falha na prestação do serviço. 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636S/P) Processo 0808664-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exeqte: Elektro Redes S.A. - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento e nova conclusão.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:06
Definitivo
28/02/2025, 14:06
Trânsito em julgado
28/02/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:01
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
06/02/2025, 02:29
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DANOS A APARELHOS ELETROELETRÔNICOS IMPUTADOS À FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS QUE, CONQUANTO NOMINADOS LAUDOS TÉCNICOS, NÃO APRESENTAM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM INFORMAÇÃO ULTRA SUPERFICIAL E SEM AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À SEGURADORA E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU - RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de não ter sido possibilitado a produção de prova pericial não implica cerceamento de defesa, especialmente quando, conforme se vê no caso, há o desaparecimento do objeto a ser periciado. 2. A inexistência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir porque se trata de ato prescindível para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de indenização paga aos segurados. 3. A concessionária de energia elétrica não fica obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao consumidor se esta não comprovar que os danos dos equipamentos eletroeletrônicos decorreram da falha na prestação do serviço. 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:33
Provimento
04/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:30
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
17/12/2024, 14:00
Inclusão em pauta
09/12/2024, 15:00
Publicação
09/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:20
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
19/11/2024, 14:00
Inclusão em pauta
07/11/2024, 13:46
Publicação
07/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:48
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
17/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/09/2024, 13:28
Publicação
09/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:37
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:37
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
03/09/2024, 14:00
Inclusão em pauta
23/08/2024, 12:51
Publicação
23/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:10
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 04:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 04:13
Expedida/certificada
02/08/2024, 04:13
Publicação
02/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos