Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Carlos Roberto dos Santos Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. COBRANÇA POR CONSUMO ACUMULADO. LEITURA EFETIVA. AUMENTO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO E COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor rural em razão de supostas cobranças abusivas decorrentes de consumo de energia elétrica. A sentença de origem reconheceu a cobrança indevida de faturas superiores à média histórica do consumidor e determinou a restituição de valores pagos, além da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança por consumo acumulado com base em leitura plurimensal em unidade rural, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, bem como a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da emissão de faturas consideradas excessivas pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza, em unidades consumidoras localizadas em zona rural, a leitura plurimensal e o faturamento pela média nos meses sem leitura, sendo lícita a cobrança do consumo acumulado no ciclo de leitura efetiva (arts. 271 e 288). No caso concreto, as faturas impugnadas decorreram de leituras confirmadas pela concessionária, as quais evidenciaram aumento real de consumo, sem que o consumidor tenha apresentado prova técnica ou documental de falha no equipamento medidor ou no faturamento. Ausente prova de irregularidade, não se verifica cobrança indevida ou enriquecimento ilícito da concessionária, sendo ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É regular a cobrança por consumo acumulado realizada com base em leitura plurimensal em unidade consumidora rural, conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, não havendo irregularidade quando o faturamento refletir leitura efetiva, ainda que superior à média histórica. A ausência de prova de erro na medição ou no faturamento afasta a caracterização de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §§2º e 11; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 271 a 276 e 288. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0801263-37.2022.8.12.0007, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 16/10/2025; TJMS, ApCiv 0800822-83.2019.8.12.0032, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 10/03/2025; TJMS, ApCiv 0801907-14.2023.8.12.0049, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800654-93.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..