Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilberto dos Santos Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogada: Rebeca Lemos Landeiro (OAB: 70157/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO Nº 11.150/22 - COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial. No caso, desconsiderando os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827016-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..