Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Posto isso, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 485 do CPC c/c art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. Por expressa previsão legal, inexistem custas a serem recolhidas, bem como inexiste autorização para condenação no pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre. Intimem-se. ".