Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestar-se sobre o demonstrativo de cálculo juntado à f. 417-423.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:58
Ato ordinatório
22/06/2026, 16:56
Recebimento
28/05/2026, 16:35
Remessa
28/05/2026, 16:35
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:35
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 09:48
Publicação
25/02/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. Tendo em vista a discordância quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, devendo ser observados os parâmetros e índices indicados na sentença. Após, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em seguida, conclusos. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. Tendo em vista a discordância quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, devendo ser observados os parâmetros e índices indicados na sentença. Após, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em seguida, conclusos. Intimem-se."
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:40
Recebimento
20/02/2026, 12:41
Mero expediente
20/02/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:51
Publicação
04/09/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos de fls. 398/411
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:11
Recebimento
07/07/2025, 18:23
Mero expediente
07/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:02
Publicação
31/03/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Benites Paiva - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0801530-73.2018.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:09
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:04
Reativação
19/02/2025, 14:18
Reativação
19/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Caarapó Proc. Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelada: Cristiane Benites Paiva Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DA LEI N. 13.342/2016 - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE - ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE - APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Existindo previsão na legislação municipal quanto ao adicional de insalubridade, bem como prova, por meio de laudo pericial, que a parte autora labora em condições insalubres, faz essa jus ao recebimento da verba pleiteada conforme a gradação em relação ao risco estabelecido pela lei de regência. Os artigos 38 e 40, ambos da Lei Municipal n. 34, de 28/04/2009, que dispõem sobre o plano de cargos e remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Caarapó, estabelecem que o mencionado adicional deverá ser calculado sobre o valor de referência do salário mínimo nacional. Ademais, embora se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, conforme previsão da Súmula Vinculante n. 04, do STF, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. Como o adicional de insalubridade baseia-se em legislação que reconhece tal direito, anteriormente à perícia, o erro no enquadramento do percentual aplicado pelo requerido não deve prejudicar o servidor, sendo evidente que a condenação haverá de retroagir tal como estabelecido na sentença, a partir da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016 (04/10/2016), respeitando-se o quinquênio prescricional. Quanto à correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O Município é isento do pagamento de custas, porém, tais despesas são devidas na proporção de 50% para cada uma das partes deste feito. Considerando-se a alteração do julgamento de primeiro grau para estabelecer que o cálculo do discutido adicional ocorra sobre o valor de referência do salário mínimo nacional, devem os honorários de sucumbência recair sobre ambos os litigantes, de forma proporcional, observando-se o teor do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-73.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e negaram provimento ao apelo do ente público municipal, nos termos do voto do Relator..
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Caarapó Proc. Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelada: Cristiane Benites Paiva Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801530-73.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Caarapó Proc. Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelada: Cristiane Benites Paiva Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-73.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite