Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação acerca de impugnação.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/05/2026, 14:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/05/2026, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 15:01
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:52
Publicação
18/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Recebo o cumprimento de sentença de pág. 411/412. Retifique-se a classe do feito no registro e autuação e, se necessário, adeque as partes em seus novos polos processuais. 2. Intime-se a parte requerida, na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Efetuado o pagamento e informado nos autos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito. 4. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 10 (dez) dias, bem como manifestar eventual interesse na constrição de bens, de sorte a indicar a forma, sob pena de arquivamento. 5. Após, voltem conclusos.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:27
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/01/2026, 13:17
Recebimento
11/01/2026, 08:06
Mero expediente
11/01/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 18:50
Reativação
26/11/2025, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2025, 16:42
Definitivo
21/11/2025, 12:01
Publicação
19/11/2025, 05:15
Publicação
19/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes do retorno dos autos.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:38
Custas
17/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:41
Recebimento
17/11/2025, 09:13
Mero expediente
17/11/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:22
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:21
Reativação
13/11/2025, 12:48
Reativação
13/11/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA - ART. 6.º, VIII, CDC - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PACTO ORIGINÁRIO - INCONGRUÊNCIA ENTRE VALORES LIBERADOS E RECEBIDOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Impugnada a contratação, incumbia à instituição financeira a juntada do contrato refinanciado, não bastando a apresentação do pacto subsequente, cujos valores se mostraram incongruentes com os efetivamente creditados. O descumprimento da determinação judicial para apresentação do contrato originário reforça a inexistência da avença, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, de modo que o consumidor deve ser restituído do que indevidamente descontado e indenizado por dnao moral. O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801377-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) [...] Com a juntada de tais documentos ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para as partes se manifestarem.
Apelação Cível nº 0801377-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Converto o julgamento em diligência, dada a possibilidade prevista pelo artigo 938, § 3.º, do CPC. Tendo em vista que a discussão do recurso analisado cinge-se à existência, validade e eficácia do contrato que supostamente trouxe benefício financeiro diretamente em conta de titularidade do apelante, para melhor avaliar a situação,
Apelação Cível nº 0801377-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte ré apelada para, em impreteríveis 10 (dez) dias, explicar o valor do crédito enviado e qual contrato foi refinanciado, com apresentação dos documentos cabíveis, eis que o contrato discutido à f. 191-4 informa que o valor principal a ser liberado para o cliente é de R$ 487,45, contudo, a Caixa Econômica Federal informou que houveram dois créditos da requerida ao autor nas quantias de R$ 89,67 e R$ 864,62, em 30/01/2015 e 03/02/2015, respectivamente. Com a juntada de tais documentos ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para as partes se manifestarem. Após retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801377-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:15
Publicação
31/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:52
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:54
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:18
Petição (Apelação)
10/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória proposta pela parte autora contra o requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:25
Recebimento
27/01/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 18:23
Decurso de Prazo
22/01/2025, 05:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:29
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:32
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:42
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:10
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:54
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:41
Documento (Ofício)
24/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 13:54
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada pela face autora em face do requerido. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial. Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, visto que as empresas participam do mesmo grupo econômico, de modo que o prosseguimento do feito contra o requerido não impedirá o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/5000. A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. De acordo com o extrato de f. 22, o contrato objeto da lide ainda se encontrava ativo no momento da propositura da ação, motivo pelo qual não há falar em prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas outras preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova documental e pericial. Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal desta Comarca para que apresente os extratos da conta bancária nº 225470, agência 17-5, referentes ao período de janeiro a março de 2015 no prazo de 10 dias, devendo indicar, ainda, os dados do titular da referida conta. Também deverá informar se o requerente possui outra conta bancária naquela instituição e, em caso positivo, deverá apresentar também os extratos do período citado. No mesmo prazo, deverá informar se a parte autora promoveu o levantamento, no caixa ou caixa eletrônico, de alguma ordem de pagamento emitida pelo banco requerido no período indicado. A serventia deverá instruir o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte autora e dos documentos de f. 191-194. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 3) Em não havendo impugnação, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:33
Recebimento
10/09/2024, 20:37
Outras Decisões
10/09/2024, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 18:10
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:57
Publicação
07/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:07
Recebimento
01/05/2024, 16:35
Mero expediente
01/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:12
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:21
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Publicação
08/07/2019, 21:43
Ato ordinatório
08/07/2019, 08:10
Ato ordinatório
05/07/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:56
Recurso Especial repetitivo
30/01/2019, 14:18
Publicação
30/01/2019, 09:07
Ato ordinatório
29/01/2019, 12:44
Recebimento
27/01/2019, 10:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
27/01/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 09:39
Publicação
10/01/2019, 20:55
Ato ordinatório
08/01/2019, 12:20
Ato ordinatório
19/12/2018, 14:06
Petição (Replica)
18/12/2018, 18:44
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:03
Publicação
14/12/2018, 21:20
Ato ordinatório
14/12/2018, 12:26
Ato ordinatório
13/12/2018, 07:18
Petição (Contestação)
12/12/2018, 21:36
Ato ordinatório
05/12/2018, 19:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:51
Ato ordinatório
17/07/2018, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2018, 07:03
Ato ordinatório
03/07/2018, 12:58
Ato ordinatório
02/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Carta)
01/07/2018, 22:48
Publicação
28/06/2018, 20:51
Ato ordinatório
28/06/2018, 13:01
Remessa (outros motivos)
27/06/2018, 13:01
Remessa (outros motivos)
27/06/2018, 13:01
Ato ordinatório
27/06/2018, 07:47
Ato ordinatório
27/06/2018, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2018, 07:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))