Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
04/05/2026, 14:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
04/05/2026, 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/04/2026, 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 13:26
Expedição de Ofício.
31/03/2026, 15:01
Prazo em Curso
18/03/2026, 09:52
Publicado ato_publicado em 18/03/2026.
18/03/2026, 05:10
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2026, 07:40
Emissão da Relação
16/03/2026, 11:27
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
16/03/2026, 11:27
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•04/05/2026, 14:23
Despacho
•11/01/2026, 08:06
04/05/2026, 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/04/2026, 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 13:26
Expedição de Ofício.
31/03/2026, 15:01
Prazo em Curso
18/03/2026, 09:52
Publicado ato_publicado em 18/03/2026.
18/03/2026, 05:10
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2026, 07:40
Emissão da Relação
16/03/2026, 11:27
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
16/03/2026, 11:27
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 13:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/01/2026, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2026, 08:06
Conclusos para despacho
28/11/2025, 18:50
Processo Reativado
26/11/2025, 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
24/11/2025, 16:42
Arquivado Definitivamente
21/11/2025, 12:01
Publicado ato_publicado em 19/11/2025.
19/11/2025, 05:15
Publicado ato_publicado em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
18/11/2025, 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
18/11/2025, 07:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
17/11/2025, 15:44
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 15:42
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
17/11/2025, 15:42
Emissão da Relação
17/11/2025, 15:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/11/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 09:13
Conclusos para despacho
14/11/2025, 16:22
Transitado em Julgado em data
14/11/2025, 16:21
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
13/11/2025, 12:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
13/11/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
30/04/2025, 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
30/04/2025, 15:33
Prazo em Curso
29/04/2025, 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
26/04/2025, 01:59
Prazo em Curso
31/03/2025, 13:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
31/03/2025, 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
28/03/2025, 07:42
Emissão da Relação
27/03/2025, 18:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
26/03/2025, 01:54
Prazo em Curso
12/03/2025, 18:08
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 17:13
Autos preparados para expedição
10/02/2025, 18:18
Juntada de Petição de Apelação
10/02/2025, 08:55
Prazo em Curso
04/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória proposta pela parte autora contra o requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
29/01/2025, 20:22
Relação encaminhada ao D.J.
29/01/2025, 07:41
Emissão da Relação
28/01/2025, 16:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/01/2025, 20:00
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 20:00
Julgado improcedente o pedido
27/01/2025, 20:00
Registro de Sentença
27/01/2025, 20:00
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 18:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
22/01/2025, 05:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
02/12/2024, 00:29
Prazo em Curso
21/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
18/11/2024, 20:32
Relação encaminhada ao D.J.
14/11/2024, 07:42
Emissão da Relação
13/11/2024, 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
02/11/2024, 02:00
Prazo em Curso
31/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
30/10/2024, 20:32
Relação encaminhada ao D.J.
30/10/2024, 07:44
Emissão da Relação
29/10/2024, 16:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:41
Juntada de Ofício
24/10/2024, 13:11
Prazo em Curso
18/10/2024, 15:02
Documento Digitalizado
16/10/2024, 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/10/2024, 18:20
Prazo em Curso
24/09/2024, 15:04
Expedição de Ofício.
23/09/2024, 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
20/09/2024, 13:54
Expedição em análise para assinatura
19/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801377-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada pela face autora em face do requerido. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial. Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, visto que as empresas participam do mesmo grupo econômico, de modo que o prosseguimento do feito contra o requerido não impedirá o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/5000. A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. De acordo com o extrato de f. 22, o contrato objeto da lide ainda se encontrava ativo no momento da propositura da ação, motivo pelo qual não há falar em prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas outras preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova documental e pericial. Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal desta Comarca para que apresente os extratos da conta bancária nº 225470, agência 17-5, referentes ao período de janeiro a março de 2015 no prazo de 10 dias, devendo indicar, ainda, os dados do titular da referida conta. Também deverá informar se o requerente possui outra conta bancária naquela instituição e, em caso positivo, deverá apresentar também os extratos do período citado. No mesmo prazo, deverá informar se a parte autora promoveu o levantamento, no caixa ou caixa eletrônico, de alguma ordem de pagamento emitida pelo banco requerido no período indicado. A serventia deverá instruir o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte autora e dos documentos de f. 191-194. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 3) Em não havendo impugnação, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
18/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
17/09/2024, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
17/09/2024, 07:43
Autos preparados para expedição
16/09/2024, 16:34
Emissão da Relação
16/09/2024, 16:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/09/2024, 20:37
Processo saneado
10/09/2024, 20:37
Conclusos para despacho
24/05/2024, 18:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
23/05/2024, 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2024, 18:43
Prazo em Curso
15/05/2024, 17:57
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
07/05/2024, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
07/05/2024, 07:40
Emissão da Relação
06/05/2024, 16:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/05/2024, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2024, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/03/2024, 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2024, 14:12
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
13/03/2024, 21:40
Conclusos para decisão
09/01/2024, 17:21
Processo sobrestado desarquivado
09/01/2024, 17:06
Publicado ato_publicado em 08/07/2019.
08/07/2019, 21:43
Relação encaminhada ao D.J.
08/07/2019, 08:10
Emissão da Relação
05/07/2019, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2019, 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
30/01/2019, 14:18
Publicado ato_publicado em 30/01/2019.
30/01/2019, 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
29/01/2019, 12:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/01/2019, 10:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
27/01/2019, 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2019, 20:00
Conclusos para decisão
15/01/2019, 14:46
Conclusos para despacho
14/01/2019, 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2019, 09:39
Publicado ato_publicado em 10/01/2019.
10/01/2019, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
08/01/2019, 12:20
Emissão da Relação
19/12/2018, 14:06
Juntada de Petição de Réplica
18/12/2018, 18:44
Prazo em Curso
17/12/2018, 16:03
Publicado ato_publicado em 14/12/2018.
14/12/2018, 21:20
Relação encaminhada ao D.J.
14/12/2018, 12:26
Emissão da Relação
13/12/2018, 07:18
Juntada de Petição de Contestação
12/12/2018, 21:36
Prazo em Curso
05/12/2018, 19:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
29/11/2018, 14:25
Juntada de Outros documentos
29/11/2018, 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2018, 16:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
17/07/2018, 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/07/2018, 07:03
Prazo em Curso
03/07/2018, 12:58
Prazo em Curso
02/07/2018, 15:03
Expedição de Carta.
01/07/2018, 22:48
Publicado ato_publicado em 28/06/2018.
28/06/2018, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
28/06/2018, 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
27/06/2018, 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
27/06/2018, 13:01
Expedição em análise para assinatura
27/06/2018, 07:47
Emissão da Relação
27/06/2018, 07:32
Expedição de Certidão.
27/06/2018, 07:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2018 04:30:00, 2ª Vara.
27/06/2018, 07:25
Autos preparados para expedição
26/06/2018, 14:04
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/06/2018, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2018, 09:44
Conclusos para decisão
15/06/2018, 13:45
Conclusos para despacho
14/06/2018, 13:12
Transitado em Julgado em data
14/06/2018, 13:12
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
14/06/2018, 07:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
14/06/2018, 07:42
Expedição de Outros documentos.
22/03/2018, 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/03/2018, 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino