Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Promova-se a juntada na pasta digital da peça vindo como sigilosa. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em ativos da parte devedora, por intermédio do Sistema Sisbajud, com objetivo de garantia do valor exequendo. Concomitantemente, tendo em vista a infrutífera tentativa de bloqueio de numerário em contas da parte executada (extrato anexo), passo à apreciação dos demais pedidos. O Sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito em favor do Poder Judiciário, que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrições de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, em tempo real. As ordens judiciais de restrições se referem a transferência, licenciamento e circulação dos veículos. Da mesma forma, o sistema também permite a consulta da existência de veículos, o que corrobora no sentido de dinamizar o desfecho dos processos, razão pela qual deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia fundamental (art.5º, LVIII, CF). Assim, tendo em vista que as diligências realizadas pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor restaram infrutíferas, o seu pedido deve ser acolhido. Em razão do assinalado, DEFIRO o pedido da parte exequente no sentido de realizar pesquisa no Sistema Renajud sobre a existência de eventual veículo de propriedade da parte executada passível de penhora. Igualmente, DEFIRO ainda o pedido para realização de busca no Sistema Infojud. Considerando que a parte exequente não logrou encontrar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, consoante se extrai das diligências realizadas e comprovadas no presente caderno processual. No caso em testilha tal providência é acolhida pelo Juízo por constituir circunstância excepcional, já que esgotados todos os meios extrajudiciais e judiciais para obter informações acerca da existência de eventuais bens de propriedade da parte executada. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido no sistema, com o objetivo de requisitar informações por meio do Sistema Renajud, bem como as últimas declarações do imposto de renda da parte executada, cujas peças devem ser lançadas sob sigilo. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta no sistema, vista dos autos em favor da parte exequente, para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.