Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Célia Rosa Barreto Aguiar Advogada: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB: 29178/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional do PASEP, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito. A autora sustenta a reforma da decisão, defendendo a inaplicabilidade da prescrição reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o momento em que a titular tomou ciência do saldo existente e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O mesmo precedente fixa que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados. A jurisprudência orienta que, em regra, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores da conta PASEP, ocasião em que o titular tem acesso ao saldo existente e pode verificar eventual inconsistência ou incompatibilidade entre os valores depositados e o montante disponibilizado. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 25/10/1995, data em que a autora teve acesso ao saldo existente e, consequentemente, ciência do alegado desfalque. Como a ação foi ajuizada apenas em 12/11/2024, após o decurso de prazo superior a dez anos, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, em regra, ocorre na data do saque integral dos valores da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMS, Apelação Cível n. 0803034-86.2019.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803081-60.2019.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0817215-42.2020.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807675-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli