Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira - médico EMENTA - DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de cobrança securitária visando à reforma da sentença de improcedência. O apelante sustenta que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, as doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes para fins de cobertura securitária e que o laudo pericial comprovou o nexo de causalidade entre a invalidez parcial e a atividade laboral exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a invalidez parcial decorrente de doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, cabe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O contrato de seguro possui cláusula expressa que exclui da cobertura a invalidez decorrente de doença ocupacional, não sendo possível sua equiparação a acidente pessoal para fins de pagamento da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma a impossibilidade de interpretação ampliativa para incluir riscos não contratados, especialmente quando há previsão clara e expressa na apólice excluindo a cobertura para doenças ocupacionais. O pedido indenizatório deve observar os riscos previamente assumidos pela seguradora, sob pena de violação ao princípio da autonomia contratual e ao equilíbrio atuarial do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de invalidez parcial decorrente de doença ocupacional é válida e deve ser respeitada, não sendo possível sua equiparação a acidente pessoal para fins securitários. No contrato de seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 423; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807509-07.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/01/2025, p. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800438-42.2023.8.12.0045, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 24/01/2025, p. 27/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.