Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030130/MS (2025/0324754-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO INACIO
ADVOGADOS: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS013260
FABIANA PEREIRA MACHADO - MS013349
AGRAVADO: JOAO GOMES DE ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DAL BEM - MS013394
RAPHAEL DE LEMOS FERREIRA - MS011944B
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF, além da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo STJ (fls. 375-382). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 292): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES REFERENTES À RECONVENÇÃO NÃO TRATADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAIS NÃO CONHECIDAS. NÚMERO DA CLÁUSULA CONSTANTE DO CONTRATO ESCRITO DE FORMA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL SANADO. MULTA (CLÁUSULA PENAL) NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. AFASTADA. ALUGUEIS PELO PERÍODO DE USUFRUTO DO VEÍCULO. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Matéria que não foi tratada em primeiro grau configura inovação recursal, não podendo ser conhecida na instância revisora. 2. Deve ser corrigido o erro material quanto ao número da cláusula contratual equivocadamente mencionado no acórdão. 3. Afasta-se a condenação ao pagamento de multa (cláusula penal) de 20% (vinte por cento), eis que não prevista em contrato, tampouco requerida pela outra parte. 4. Restam devidos os alugueis referentes ao período em que o requerido não pode usufruir do bem. 5. Não há falar em indenização por danos morais, porquanto o requerido agiu em estrito cumprimento regular do seu direito, não havendo nenhuma conduta passível de caracterizar dano moral. 6. Tratando-se de obrigação contratual líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir da data de vencimento da obrigação (data da rescisão contratual), conforme dispõe o artigo 397, do Código Civil. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-335). Nas razões do recurso especial (fls. 338-361), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, XXXV, da CF, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando que houve violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional e lesão ao seu direito, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado em embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais sobre a reconvenção e sobre a distribuição dos ônus de sucumbência. Ademais, defendeu a existência de omissão do julgado por não analisar as matérias referentes aos requisitos de admissibilidade da reconvenção e à distribuição da sucumbência, (ii) art. 1.013, § 3º, III, do CPC, afirmando que a ausência de análise dos vícios da reconvenção deveria ter sido suprida pelo Tribunal de origem, decidindo desde logo o mérito do ponto omisso, (iii) art. 485, IV e § 3º, do CPC, considerando a falta de recolhimento de custas da reconvenção como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, (iv) arts. 503, 507 e 508 do CPC, sustentando omissão quanto ao registro do saldo remanescente a ser restituído após o afastamento da multa de 20%. Nesse contexto, defende a necessidade de observância aos parâmetros contidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, e (v) art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, requerendo a inversão ou distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. No agravo (fls. 384-405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 409). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais proposta por José Aparecido Inácio, contra João Gomes de Albuquerque Filho ME, alegando, em síntese, que comprou do requerido, em 6/8/2014, o veículo PAS Ônibus, modelo Marcopolo/Volare ano 2009/2009, categoria Aluguel, cor prata, placa NLF6624, chassis 93PB12E3P9C029059, com alienação fiduciária HSBC (BRASIL) ADM DE CONS. LTDA, sob no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Afirmou, no que interesse, que em razão do inadimplemento de algumas parcelas e da previsão contratual (cláusula sexta), se viu obrigado a devolver o veículo amigavelmente quitando as parcelas vencidas e vincendas, com restituição integral do valor pago em favor do requerido. Dessa forma, pediu a declaração de nulidade da cláusula, restituição das parcelas que pagou e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (fls. 99-114). Aduziu em preliminar a inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de notificação válida e prescrição do dano moral. No mérito, requereu a improcedência da ação. Em reconvenção, pretendeu a condenação do demandante ao pagamento do aluguel do ônibus, pagamento das multas e dos autos de infração da ANTT pelo período em que o autor permaneceu em sua posse. O processo foi devidamente instruído e a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora decidiu a controvérsia nos seguintes termos: (i) "[... ]julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para declarar a nulidade das cláusulas nona do contrato de fls. 17/19 e quarta do contrato de fls. 39-40, com fundamento no art. 51, IV, do CDC; (ii) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para o fim de condenar o requerente/reconvindo à restituição de R$ 45.900,00 (113.400,00 – 67.500) à título de perdas e danos pelo uso do ônibus enquanto esteve na posse e pela rescisão contratual, bem como às multas e infrações geradas nesse período, com atualização monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês, desde 10/6/2016 (data da rescisão contratual). Por consequência, (iii) extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do requerido/reconvinte, (iv) condenou a parte requerente/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com exigibilidade suspensa em razão do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil" (fl. 237). Em sede de apelação, o TJMS deu parcial provimento ao recurso de José Aparecido para: (a) "corrigir o erro material no dispositivo da sentença para que conste 'declarar a nulidade das cláusulas sexta do contrato de fls. 17-19 e quarta do contrato de fls. 39-40'" e (b) "afastar a condenação do autor recorrente ao pagamento de multa (cláusula penal) de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato" (fl. 302). No mais, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência. O inconformismo não prospera. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegada inépcia da reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais, a 1ª Câmara Cível do Tribunal estadual decidiu o seguinte (fls. 298 e 334): Anoto, por primeiro que as matérias referentes à ausência de recolhimento de custas processuais da reconvenção, bem como pela falta de indicação de valor da causa, não foram arguidas, bem por isso sequer chegaram a ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, caracterizando-se agora em inovação recursal, razão pela qual não as conheço. [...] No tocante à inversão dos ônus sucumbenciais, em que pese a parcial reforma da sentença, o embargado ainda deve arcar com a sucumbência mínima, razão pela qual o ônus sucumbenciais não devem ser invertidos, mantendo-se o fixado na sentença. Assim, não se constatam os vícios alegados. O Tribunal de origem não tratou da tese de inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas e de indicação do valor da causa sob o prisma do mérito. De toda forma, a jurisprudência sedimentada do STJ entende que, “a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No que diz respeito ao dever de pagar aluguéis pelo período de fruição do veículo, à existência de saldo remanescente e à distribuição dos ônus sucumbenciais, o TJMS assim se manifestou (fls. 300-301 e 334): No tocante ao pedido de afastamento da condenação do autor ao pagamento de alugueis pelo período que usufruiu do veículo, em razão da ausência de comprovação do estado inicial e final de conservação, não merece prosperar. Ressalto, por oportuno, que o pagamento de aluguel pelo período de fruição do veículo se difere da indenização por perdas e danos em decorrência de suposta depreciação, avarias e desvalorização do automóvel. No caso, restou corroborado que o autor recorrente usufruiu do bem por aproximadamente 22 (vinte e dois) meses, sendo, portanto, razoável que a contraprestação seja fixada em 1% ao mês, considerando o valor total do bem. [...] No tocante à inversão dos ônus sucumbenciais, em que pese a parcial reforma da sentença, o embargado ainda deve arcar com a sucumbência mínima, razão pela qual o ônus sucumbenciais não devem ser invertidos, mantendo-se o fixado na sentença. Rever a conclusão do acórdão, quanto ao dever de pagar aluguéis pelo período de fruição do veículo, à existência de saldo remanescente e à distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA