Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972152/MS (2025/0231380-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAIR BISPO COSTA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR BISPO COSTA VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA - DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – MÉRITO - PRETENSÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - LEGALIDADE – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Corte Superior é assente, ainda, em afirmar que “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Não ocorrendo o pagamento do montante emprestado, correto o vencimento antecipado da dívida, sendo válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, independente de notificação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167 /67. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, bem como por ser o índice expressamente previsto no contrato.” (e-STJ, fls. 343) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-377). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar expressamente sobre o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional ou, ao menos, permitiria o prequestionamento virtual da matéria. (ii) art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a adoção do IGP-M como índice de correção monetária em cédula de crédito rural seria abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser substituída pelo INPC, que seria mais adequado à recomposição da moeda e mais benéfico ao devedor, conforme precedentes indicados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411; 429; 431; 434). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. A insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. O julgador não está compelido a refutar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais colacionados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou de maneira exauriente a matéria relativa à c No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou de maneira exauriente a matéria relativa à correção monetária, fundamentando a manutenção do encargo na soberania da vontade das partes e na legalidade do indexador eleito. Ao decidir que o índice de correção monetária deve ser mantido conforme estabelecido na Cédula de Crédito Rural, a Corte local resolveu a lide por meio do embate entre a autonomia da vontade e o dirigismo contratual, expondo de forma robusta os elementos fáticos e jurídicos extraídos das razões de decidir. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem destacou: "Quanto ao índice de correção monetária (IGP-M), este deve ser mantido, porquanto expressamente previsto no contrato e por refletir a desvalorização da moeda, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização como indexador de correção monetária, razão pela qual deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)." (e-STJ, fls. 350-351). Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado. De fato, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados, conforme entendimento consolidado. Nesse cenário, verifica-se que a questão jurídica foi devidamente apreciada sob a ótica da autonomia da vontade e do dirigismo contratual, expondo de forma robusta os elementos fáticos e jurídicos extraídos das razões de decidir. A tese de omissão revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não configura nulidade. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. (REsp n. 2.215.062/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE. 1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). 3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil. 5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.514.267/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025, destaquei.) Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não há que se falar em ofensa ao 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, fundamentou a manutenção do encargo com base na autonomia da vontade e na legalidade do indexador livremente pactuado. Ao enfrentar a controvérsia, a Corte local assim se manifestou: "Quanto ao índice de correção monetária (IGP-M), este deve ser mantido, porquanto expressamente previsto no contrato e por refletir a desvalorização da moeda, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização como indexador de correção monetária, razão pela qual deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)." (e-STJ, fls. 350-351). Nesse contexto, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar sob que aspecto específico a aplicação do IGP-M colocaria o consumidor em desvantagem exagerada no caso concreto, limitando-se a alegações genéricas, sendo certo que se trata de índice amplamente utilizado no mercado financeiro e imobiliário. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal — para declarar a abusividade do indexador e determinar sua substituição pelo INPC — exigiria, invariavelmente, o reexame das cláusulas do instrumento contratual e das premissas fáticas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela inexistência de desequilíbrio. Tal providência encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DO CDI COMO INDEXADOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.101.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV). CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula de crédito bancário, no qual se discutiram a validade da capitalização de juros, a transparência e o destaque das cláusulas sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada abusividade decorrente da conversão entre taxas mensal e anual. O Tribunal de origem manteve a legalidade da capitalização com base em previsão contratual e na constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, reputou lícito o uso do CDI e limitou os juros remuneratórios a média de mercado; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada a vista da não incidência da Súmula 284/STF; (ii) a capitalização de juros posteriormente a 31/3/2000, expressamente pactuada, pode ser tida por ilegal à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado deve ser mantida ou reformada. 3. Conclui-se que o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, as razões apresentadas não superam a deficiência de fundamentação assinalada, subsumindo-se à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de apelação enfrentou a validade da capitalização com base no instrumento contratual e na disciplina legal aplicável, assentando a legalidade do encargo e a licitude do indexador adotado, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios; a pretensão de infirmar essas premissas exigiria reexame de prova e de cláusulas, além de não afastar os vícios formais apontados na decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.. (AREsp n. 2.904.434/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Isso porque, uma vez que o tribunal de origem atestou a legalidade do indexador com base na expressa previsão contratual e na ausência de prova de desvantagem exagerada no caso concreto, qualquer conclusão em sentido diverso exigiria o reexame de cláusulas da Cédula de Crédito Rural e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (REsp n. 2.112.477/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento), observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO