Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda EPP -
Réu: Telefônica Brasil S.A. -
Intimação - ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB 19974/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pietra Marques Moreira (OAB 26578/MS) Processo 0801118-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Sobre retro noticiado pagamento espontâneo, manifestem os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizado desde logo o levantamento do montante incontroverso exibido. Intimem-se. Cumpra-se.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:19
Recebimento
30/05/2025, 14:36
Mero expediente
30/05/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 09:06
Publicação
15/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda EPP -
Réu: Telefônica Brasil S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB 19974/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pietra Marques Moreira (OAB 26578/MS) Processo 0801118-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:43
Reativação
13/05/2025, 13:08
Reativação
13/05/2025, 13:08
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO - SANÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Apelado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CDC - FIDELIDADE CONTRATUAL - PRAZO DE 24 MESES - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE PERMANÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL - MULTA DE RESCISÃO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A empresa de telefonia ré e o usuário dos serviços ajustam-se perfeitamente à definição de fornecedor e de consumidor, nos termos do CDC e, exatamente em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações, justificando a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. II - A cláusula de fidelização é admitida pela ANATEL, nos termos do art. 2º, inc. II e art. 57 da Resolução nº 632/2014. Todavia, os dispositivos evidenciam que há clara distinção entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de permanência. III - Diante disso, a renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica, igualmente, renovação da fidelidade. Não se confundindo o contrato de prestação de serviços - o qual foi sucessivamente renovado - com o contrato de permanência. IV - Assim, a cobrança da multa rescisória, especialmente quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 meses de fidelidade inicialmente contratada, foi indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS)
Apelado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 17:57
Publicação
10/06/2024, 20:07
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:33
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:55
Petição (Apelação)
24/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 21:56
Publicação
10/05/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda EPP -
Réu: Telefônica Brasil S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta por Progresso Empreendimentos e Participações Ltda em desfavor de Telefônica Brasil S/A (Vivo), já qualificadas, para o fito de declarar a ilegalidade da previsão contratual de aplicação de multa por rescisão ocorrida após o prazo de permanência, decorrente de renovação automática do contrato de permanência, assim como declarar inexistente o débito cobrado pela requerida em discussão, qual seja, as multas rescisórias que totalizam o montante de R$ 27.711,70 (vinte sete mil setecentos e onze reais e setenta centavos). Diante da ausência de pedido expresso de consignação em pagamento (p. 16/17), bem como de determinação judicial nesse sentido, fica a empresa autora desde já autorizada a levantar o valor depositado em Juízo (p. 101/102). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido (julgamento antecipado), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB 9986/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB 19974/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pietra Marques Moreira (OAB 26578/MS) Processo 0801118-96.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:20
Recebimento
09/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:38
Ato ordinatório
09/05/2024, 10:38
Procedência
09/05/2024, 10:38
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:06
Publicação
27/11/2023, 20:08
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:21
Recebimento
25/10/2023, 13:50
Mero expediente
25/10/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:35
Ato ordinatório
27/06/2023, 07:42
Ato ordinatório
27/06/2023, 07:42
Publicação
23/06/2023, 20:08
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:38
Recebimento
21/06/2023, 18:18
Mero expediente
21/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
17/02/2023, 07:45
Publicação
15/02/2023, 20:05
Ato ordinatório
15/02/2023, 07:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:07
Recebimento
03/02/2023, 14:51
Mero expediente
03/02/2023, 14:51
Petição (Renúncia de mandato)
18/10/2022, 06:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 18:12
Petição (Replica)
22/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:44
Publicação
06/09/2022, 20:04
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:31
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:54
Recebimento
31/08/2022, 14:51
Mero expediente
31/08/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 21:21
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:28
Petição (Contestação)
23/05/2022, 10:36
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 17:25
Publicação
10/03/2022, 20:05
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:39
Ato ordinatório
10/03/2022, 07:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:53
Ato ordinatório
07/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:19
Publicação
25/02/2022, 20:07
Ato ordinatório
25/02/2022, 07:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação