Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3. Como a aplicação da Súmula 421 do STJ foi superada com o julgamento do Tema 1.002 do STF, tem-se que é devido o rateio dos honorários entre os réus, divididos pela metade, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo. 4. Omissão corrigida, com a condenação do Estado ao pagamento dos honorários de sucumbência, observado o rateio entre Estado e Município. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado de MS e acolheram os embargos da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator..