Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Antônio Gregório de Lima DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ausência dos requisitos para obrigar o Poder Público ao fornecimento de cirurgia; e b) se é caso de direcionar o cumprimento da obrigação ao Município III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, oEstadonão pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 4. A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral Mérito) 5. Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6. Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 7. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 8. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 9. Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. IV. DSPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL - CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AO TRATAMENTO SUBSEQUENTE À CIRURGIA POSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO VALORES - INVIABILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e do Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de condenação dos requeridos ao tratamento subsequente ao procedimento cirúrgico; b) a restituição das despesas eventualmente pagas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em condenação genérica, uma vez que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem o tratamento subsequente à realização da cirurgia, sendo, portanto, necessário ao seu êxito. 4. Não é necessária a medida de restituição de valores eventualmente despendidos no caso de negativa extrajudicial do tratamento, pois o juiz tem à sua disposição mecanismos aptos para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807876-54.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.